TJRJ - 0007726-74.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 18:02
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1- Diante da discordância do herdeiro Isaque quanto ao rito adotado e considerando a existência de demandas judiciais em curso sem sentença proferida, converto o rito de arrolamento sumário para o de inventário.
Anote-se. 2- Fls. 229-231: Trata-se de Impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha apresentada pelo herdeiro Isaque Matheus Freitas Vermelinger, sustentando e requerendo, em linhas gerais, o seguinte: a) comprovação da venda do imóvel designado pelo lote 07, quadra 54, do Loteamento Praia de Itaipuaçu (contrato de fls. 147-151); b) a inclusão do veículo VW fox 1.0 (fl. 60); c) apresentação das cessões do crédito referente ao processo nº 0039651-08.1998.8.19.001; d) informação sobre eventual defesa nos autos de nº 0801021-90.2022.8.19.0037.
Manifestação da impugnada às fls. 247-252, com a apresentação dos documentos de fls. 253-358, sobre os quais se manifestou o impugnante às fls. 382-384. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação apresentada encontra fundamento no artigo 627, incisos I a III, do CPC.
Primeiramente, a respeito da inobservância do art. 620, inciso IV, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que as primeiras declarações devem precisar os débitos e créditos do espólio, bem como devem relacionar, de maneira completa e individualizada, todos os bens do espólio, indicando e demonstrando documentalmente os valores dos bens.
Quanto ao item a de fls. 229-231, sem adentrar no mérito, digo que não pode ser apreciado no presente feito, tendo em vista a natureza da presente demanda, sendo necessária a propositura de ação autônoma apropriada, garantindo-se o contraditório e ampla defesa, na forma do que estabelece o art. 612 do CPC.
Assim, indefiro o pedido formulado no item a de fls. 229-231, por ausência de comprovação nos autos, evitando-se, assim, a instalação de tumulto de ordem processual.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, exigindo as seguintes providências em relação às primeiras declarações: 1) a apresentação dos bens imóveis, com as especificações, contendo medidas e confrontações dos mesmos, forma de aquisição, nome e número atual do logradouro, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal; 2) a inclusão do veículo da marca VW/FOX 1.0, Ano 2009/modelo 2009, cor prata, Renavan *01.***.*78-95, placa HTF 7937, com o valor mercadológico através da tabela FIPE; ou apresentação do certificado de Registro de Veículo (CRV) comprovando a transferência do veículo; 3) as dívidas ativas e passivas, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e devedores; 4) os valores indicados como aplicações e saldos bancários, indicando as agências, bancos e o número das referidas contas, bem como o crédito relacionado ao processo nº 0039651-08.1998.8.19.0001 de titularidade da finada.
Nesse contexto, antes de se proceder a retificação das primeiras declarações e considerando o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD, determino a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco S.A, Itaú Unibanco S.A e Caixa Econômica Federal, a fim de obter informações sobre as contas bancárias de titularidade da falecida.
Vindo aos autos os saldos bancários, intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 dias, retifiquem-se as primeiras declarações, nos termos acima determinados.
Intimem-se. -
12/08/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 13:30
Conclusão
-
12/08/2025 13:29
Juntada de documento
-
11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:58
Conclusão
-
03/05/2025 11:16
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:47
Conclusão
-
25/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
19/02/2025 07:22
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:45
Juntada de documento
-
09/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:51
Conclusão
-
30/10/2024 13:04
Conclusão
-
30/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
23/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:43
Conclusão
-
03/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:36
Conclusão
-
13/09/2024 08:44
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:51
Conclusão
-
06/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 07:54
Juntada de petição
-
11/07/2024 12:47
Conclusão
-
11/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:02
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:34
Juntada de petição
-
27/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:31
Conclusão
-
03/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:29
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:12
Conclusão
-
20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:46
Juntada de petição
-
04/03/2024 14:33
Conclusão
-
04/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:38
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:26
Conclusão
-
20/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:15
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:05
Conclusão
-
10/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
05/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:37
Conclusão
-
20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:33
Conclusão
-
06/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:34
Conclusão
-
25/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:21
Juntada de petição
-
18/08/2023 07:03
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:20
Conclusão
-
11/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:17
Juntada de petição
-
01/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:21
Conclusão
-
05/05/2023 16:35
Juntada de documento
-
05/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:43
Conclusão
-
12/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:42
Desentranhada a petição
-
12/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:53
Desentranhada a petição
-
19/01/2023 08:21
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 22:36
Juntada de documento
-
03/10/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:40
Conclusão
-
06/09/2022 18:42
Juntada de petição
-
06/09/2022 18:40
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:29
Expedição de documento
-
02/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:57
Conclusão
-
09/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:11
Juntada de documento
-
08/03/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 00:23
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:42
Conclusão
-
15/12/2021 14:08
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:42
Juntada de documento
-
22/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 10:35
Conclusão
-
28/10/2021 10:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:50
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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