TJRJ - 0826694-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:34
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/09/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/09/2025 13:26
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0826694-67.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ABDIAS ALVES DE ABREU RÉU: THIAGO SANTIAGO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:31
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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