TJRJ - 0810894-07.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ELI TEIXEIRA DE MORAES em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BARROS CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0810894-07.2022.8.19.0008 MARIA DO SOCORRO DE BARROS CARVALHO, representada por sua filha, ADRIANA DE BARROS CARVALHO, propôs ação em face do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXOe ESTADO DO RIO DE JANEIROem que pleiteia sua internação em hospital público municipal ou estadual dotado de SERVIÇO DE HEMATOLOGIA BEM COMO REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA E SUPORTE PARA TRATAMENTO DA DOENÇA INFECCIOSA da rede pública ou, em caso de inexistência de vagas, para hospital pertencente à rede particular às expensas dos réus, bem como reparação por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que conta atualmente com 72 anos de idade e encontra-se internada na UPA BEIRA MAR devido, inicialmente, a queixas de fraqueza, astenia com diarreia, dor abdominal e hipotensão associada.
Informa que foram realizados exames laboratoriais, que evidenciaram Leucocitose importante com presença de células imaturas, anemia e plaquetopenia (pancitopenia).
Já a tomografia computadorizada de Abdome e Pelve sugeriu doença hematológica proliferativa, com quadro sugestivo de Leucemia Aguda.
Assim, solicitou o médico assistente a reavaliação do status infeccioso, gasometria arterial e imagem pulmonar, bem como vigilância respiratória, realização do exame de Imunofenotipagem Leucocitária do sangue periférico, sendo que a unidade em que está internada não oferece tais recursos.
No entanto, a despeito da gravidade do quadro, do direito fundamental à saúde e do correlato dever jurídico do Estado de prestá-la, afirma que não foi, até o presente momento, transferida para local adequado pelos entes públicos réus.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela no plantão judiciário (id. 35479838, fls. 04).
Pela decisão de id. 36719915 foi concedida a gratuidade de justiça à autora, ocasião em que foi majorada a multa por descumprimento da tutela, determinando-se as citações/intimações dos réus.
Contestação do 1º réu no id. 46350472.
Não arguiu preliminares.
No mérito, sustenta, em síntese, ilegalidade do custeio de tratamento em rede privada às expensas do Município de Belford Roxo.
NO mais, aduz a ilegalidade da multa aplicada e, por fim, afastamento das verbas sucumbenciais Regularmente intimado e citado, o 2º réu não apresentou contestação, conforme certidão de id. 90092168.
Decisão de id. 97480749 decretando a revelia do segundo réu.
Parecer de mérito do Ministério Público no id. 98211243, oficiando-se pela confirmação da liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na transferência/internação da parte autora em hospital da respectiva rede pública de saúde, com suporte para serviços de HEMATOLOGIA, além de reparação por danos morais.
Ressalto que a revelia do 2º réu não induz os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, haja vista o disposto no artigo 345, incisos I e II, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista que a questão de mérito é exclusivamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a analisar.
No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido por ser certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde.
Nesse sentido, é certo que a parte autora pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos réus, pois esta é a característica da solidariedade que, contudo, não autoriza a cobrança da integralidade da obrigação simultaneamente aos réus.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-lo de forma satisfatória, conforme artigo 196 da Constituição da República que não tem caráter meramente programático.
A parte autora comprovou por atestado médico (id. 36610184) a existência da moléstia descrita na petição inicial e a necessidade de se submeter ao tratamento médico-hospitalar pretendido em hospital da rede pública.
Sobre isso, a jurisprudência: “Ação de rito ordinário visando compelir a Apelante e o Hospital Santa Teresa a procederem à internação e ao tratamento médico da Autora, idosa de 85 anos e sem recursos financeiros, que apresentava quadro de AVC.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo do feito o Hospital Santa Teresa por ilegitimidade passiva.
Apelação da primeira Ré.
Rejeição das preliminares de perda de objeto e de coisa julgada.
Cumprimento de tutela antecipada que não implica perecimento do objeto da ação.
Inteligência do artigo 273, § 5º do Código de Processo Civil.
Decisão prolatada em ação civil pública que não impede a Autora de postular, individualmente, o direito à internação e ao tratamento médico a que faz jus.
Direito à saúde assegurado na Constituição Federal, da qual também deriva a responsabilidade do Município e suas entidades administrativas, ente federativo integrante do Sistema Único de Saúde, quanto à internação e tratamento médico dos cidadãos, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde.
Inteligência dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei 8.080/90.
Autora que comprovou a necessidade de internação emergencial e tratamento médico.
Apelante que não deve ser compelida ao reembolso da custas processuais, por ser a Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Sentença que aplicou o artigo 17, inciso IX e § 1º da Lei Estadual 3.350/99.
Desprovimento da apelação.” (TJRJ - TERCEIRA CAMARA CIVEL - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - APELACAO CIVEL 2006.001.08752 - Julgamento: 06/06/2006) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL.
DEVER CONCORRENTE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
Se o Réu revel não recorre contra a antecipação da tutela, resta preclusa a matéria.
Descabe o chamamento ao processo da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro se não requerido no prazo da resposta, como prevê o 78 do Código de Processo Civil.
O Município tem o dever de prestar assistência médica à população, inclusive promovera internação do doente em hospital conveniado do Sistema Único de Saúde SUS, de acordo com o mandamento constitucional. Óbices de natureza administrativa, como a falta de recursos ou de planejamento, não impedem o indeclinável cumprimento da obrigação.
Recurso desprovido.” (TJRJ - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - APELACAO CIVEL 2005.001.20754 - Julgamento: 19/10/2005) Assim, a tutela deve ser confirmada e o pedido da parte autora acolhido a fim de que os réus cumpram o dever legal de providenciar gratuitamente a transferência da autora para hospital da rede pública e realizar os tratamentos de que necessita, com fornecimento de remédios necessários durante a internação, já que não é possível o deferimento dos medicamentos para tratamento futuro e incerto.
No que diz respeito aos danos morais, muito embora tenha tido a demandante que recorrer ao Judiciário para conseguir o atendimento médico pela mesma buscado, não se vislumbra transtornos que transcendam os limites do incômodo e, consequentemente, gerem sofrimento ou humilhação capaz de atentar contra a honra subjetiva do autor.
Com efeito, não se pode deixar de reconhecer a aflição de quem, acometido de doença grave, precisa de tratamento para manter a saúde, e a vida.
Por outro lado, também se impõe ressaltar a dificuldade enfrentada pelo Estado em prontamente atender à demanda de toda a população.
Não havendo, portanto, comprovação da alegada lesão ao direito personalíssimo ou de que o quadro clínico da paciente tivesse sido agravado em decorrência da demora no atendimento, não se acolhe o pleito de ressarcimento por danos morais Nesse sentido o entendimento do TJRJ: "MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI NEO NATAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Prova inquestionável do mal que acomete o autor, e a necessidade da internação em UTI neo natal..
Honorários.
Diante da improcedência do pedido de danos morais, reconhece-se a sucumbência recíproca, com a compensação dos honorários devidos.
Recurso do autor a que se nega seguimento.
Recurso do Município parcialmente provido." (TJRJ - DES.
RENATA COTTA - TERCEIRA CAMARA CIVEL - APELACAO 0149046-07.2013.8.19.0001 - Julgamento: 26/08/2014)” Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de obrigação de fazer para CONDENAR os réus, solidariamente, a adotarem as providências necessárias para a imediata internação da autora em hospital da rede pública dos réus dotado de SERVIÇO DE HEMATOLOGIA BEM COMO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA CONFIRMAÇÃO DIAGNÓSTICA E SUPORTE PARA TRATAMENTO DA DOENÇA INFECCIOSA, sendo que, em caso de ausência de vagas, a internação deverá ser efetuada para hospital particular às expensas dos demandados, TORNANDO DEFINITIVOS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante fundamentação desta sentença.
Deixo de condenar os entes públicos réus ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999 ).
Lado outro, ante o princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo ser observado, quanto ao segundo réu, o teor da decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, na qual, apreciando o tema 1.002 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Esclareço que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o reflexo econômico da condenação dos entes políticos não alcança o teto do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se em mãos da Sra.
Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BELFORD ROXO, 22 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:51
Decretada a revelia
-
30/11/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 24/11/2022 16:38.
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2022 10:29.
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em 24/11/2022 16:52.
-
26/11/2022 15:15
Decorrido prazo de Central Reguladora de Vagas em 24/11/2022 15:00.
-
26/11/2022 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 24/11/2022 16:38.
-
26/11/2022 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/11/2022 10:29.
-
26/11/2022 15:05
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em 24/11/2022 16:52.
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26/11/2022 15:05
Decorrido prazo de Central Reguladora de Vagas em 24/11/2022 15:00.
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25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 00:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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