TJRJ - 0802440-57.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802440-57.2023.8.19.0055 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: GVGTI COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Petição 88807828: 1.
Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos três meses, declaração completa de ajuste de Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 2.
Cuida-se de objeção de não executividade, também conhecida por “exceção de pre-executividade”, sobre o que a parte contrária já teve a oportunidade de se manifestar.
De início, convém registrar que a objeção de não executividade, popularmente denominada de exceção de pré executividade, constitui defesa atípica na fase de cumprimento de sentença, porquanto presta-se a trazer ao conhecimento do juízo matérias de ordem públicas, cuja análise sequer precisaria de expressa provocação da parte interessada.
Em razão disso, dispensa a caução do Juízo.
Com efeito, nenhum dos temas veiculados na defesa – lato sensu– apresentadas pela excipiente, em tese, se adequam às que podem ser deduzidas em sede de objeção: nulidade do título executivo, por ilíquido (de modo que deveria ter sido proposta ação, pelo procedimento monitório, ou qualquer outra pelo processo de conhecimento), ofensa a postulados constitucionais relacionados à boa-fé, lealdade e livre convencimento do Juízo, ofensa ao sistema consumerista, existência de cláusulas abusivas no instrumento de contrato, inobservância da Lei n. 8935/1994, afeta à higidez/regularidade da notificação o devedor para constituição da mora.
Note-se que nenhuma das alegações dispensa dilação probatória e, em verdade, buscam discutir a regularidade da existência e intensidade do débito, com as vantagens da dispensa de recolhimento de despesas processuais.
Dito isso, flagrante o uso desta via processual com o simples intuito protelatório.
Ante o exposto, REJEITO A OBJEÇÃO.
Entende o Juízo, ainda, que o incidente se revela manifestamente protelatório e se afasta das boas práticas processuais, animado a opor injustificada resistência ao trâmite do processo, o que caracteriza prática de litigância de má-fé, tipificada no art. 80, IV a VII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte devedora em 1% sobre o valor atribuído à causa, com espeque no art. 81, caput, também do CodexProcessual Civil. 1.
Considerando-se que não há sequer indicação do valor que se entende incontroverso, quiçá depósito dele ou garantia do Juízo, impõe-se o prosseguimento do feito. 2.
Venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links"Serviços" e "Cálculo de Débitos Judiciais"), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. 3.
Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 4 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/08/2025 16:43
em cooperação judiciária
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17/12/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:42
em cooperação judiciária
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10/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS SIQUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:33
Juntada de Petição de citação
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23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:21
Juntada de extrato de grerj
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17/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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