TJRJ - 0827911-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827911-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA PEREIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova nas situações em que há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Prevê o artigo14 da Legislação Consumerista a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, onde cabe ao consumidor a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se a demonstração da culpa.
Por meio da inversão ope legis do ônus da prova, em razão da incidência do art. 14, §3º, do CDC, é ônus do recorrido a demonstração da configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade.
Nesse diapasão, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte ré a oportunidade para, em querendo, produzir novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IMACULADA PEREIRA LIMA - CPF: *47.***.*50-20 (AUTOR).
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10/12/2024 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 22:29
Outras Decisões
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09/12/2024 22:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:55
Juntada de Informações
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09/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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