TJRJ - 0031479-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Considerando-se que o autor, intimado pessoalmente e também por seu advogado a dar andamento ao feito, quedou inerte, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ao teor do artigo 485, III, do CPC, condenando-o nas custas e em honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobrte o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus de sucumbência, por se tratar de parte contemplada com a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Prossiga a execução.
P.R.I. -
08/07/2025 15:32
Conclusão
-
08/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:05
Documento
-
11/04/2025 17:06
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:50
Expedição de documento
-
01/04/2025 18:04
Expedição de documento
-
27/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:26
Conclusão
-
27/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:05
Conclusão
-
21/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
19/08/2024 22:54
Conclusão
-
19/08/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:54
Publicado Despacho em 22/08/2024
-
27/06/2024 18:37
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 06:33
Conclusão
-
08/04/2024 15:53
Juntada de petição
-
08/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:19
Conclusão
-
25/03/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:13
Apensamento
-
14/03/2024 16:48
Conclusão
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Juntada de documento
-
29/02/2024 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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