TJRJ - 0806509-02.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 02:57 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            27/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0806509-02.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA BERNARDO DA SILVA RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ANDRESSA BERNARDO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de F.A.B.
 
 ZONA OESTE S/A e RIO MAIS SANEAMENTO S/A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Neópolis, nº 740, Casa 01, em Campo Grande, nesta cidade, desde novembro de 2023, após o falecimento de sua genitora Maria Lucia Bernardo, sendo certo que esta última sucedeu à sua mãe e avó da Autora, Maria da Glória de Oliveira Bernardo, que se encontra cadastrada como titular da mattrícula.
 
 Afirma que, o referido imóvel se encontra cadastrado juntos às Rés com o número de matrícula 2405725-5.
 
 Sustenta que, passou a residir no imóvel em novembro de 2023, quando procurou a Ré para requerer a transferência de titularidade, tendo sido surpreendida com a informação de impossibilidade de transferência, face a existência de débitos anteriores.
 
 Argumenta que o valor do débito existente, tornou inviável a realização da transferência, considerando que a autora não possui recursos para quitar a referida dívida.
 
 Informa que, em decorrência dos débitos existentes na unidade, o serviço foi cortado em 13 de novembro de 2024, obrigando a autora a deixar o imóvel, juntamente com seu filho de apenas oito anos de idade.
 
 Requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que a Ré restabeleça o fornecimento do serviço de água e esgoto na unidade consumidora.
 
 Requer, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos anteriores a novembro de 2023, facultada a possibilidade de parcelamento do débito posterior a novembro de 2023, considerando que a ausência de pagamento se deu por culpa das Rés.
 
 Requer a condenação das Rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
 
 Junta os documentos de index 176684306/176684335.
 
 Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 182459233.
 
 Contestação da 2ª Ré em index 187144338, arguindo, sua ilegitimidade passiva, considerando que a atividade objeto da demanda (corte) engloba a gestão comercial realizada pela 1ª Ré desde 2012, na localidade em que a autora reside, considerando que apenas passou a atuar nos serviços de distribuição de água de 22 bairros da Zona Oeste da Capital (região AP-5), em agosto de 2022.
 
 No mérito, sustenta, em síntese, que não praticou ato ilícito, considerando que o corte foi devido e ocorreu tendo em vista a enorme quantidade de faturas em aberto, inclusive todas após novembro de 2023 se encontram em aberto, data em que a Autora alega ter solicitado a troca de titularidade.
 
 Argumenta a ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
 
 Afirma que para transferência de titularidade devem ser cumpridos os requisitos formais exigidos pelas rés, tais como a apresentação de documentos legítimos para efetivação do ato, o que não foi atendido pela Autora.
 
 Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
 
 Junta os documentos de index 187144339/187144340.
 
 Contestação da 1ª Ré em index 188664352, sustentando, em síntese, que se trata da matrícula 2436775, implantada pela FAB, com o HD Y20AA0149489 instalado, em nome de Maria da Glória.
 
 Afirma que, em novembro de 2024, o abastecimento foi suspenso devido aos débitos, sendo certo que se trata de inadimplência de longo período, sem nunca ter havido pagamento de contas, no que os usuários estavam se servindo do serviço sem qualquer tipo de contraprestação.
 
 Afirma que a autora não comprovou através da documentação necessária a concluir a transferência de titularidade.
 
 Sustenta que não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de direito.
 
 Aduz, portanto a inexistência de danos morais a indenizar e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Junta os documentos de index 188664359/188664366.
 
 Instadas as partes a se manifestarem em provas, a 2ª se manifestou em index 201581938, a Autora em index 202369025 e a 1ª Ré em index 202849437, informando não possuírem interesse em produzir provas adicionais. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de relação de consumo, sendo a Autora consumidora e as Rés fornecedoras de serviço.
 
 Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso dos autos, verifico que a autora é titular da unidade de consumidora referente ao imóvel localizado na Rua Neópolis, nº 740, Casa 01, em Campo Grande, nesta cidade, ficando responsável pelo pagamento do consumo de água e esgoto junto às Rés, a partir de novembro de 2023, conforme declaração juntada em index 176684311, que comprova a data de instalação dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora. É fato incontroverso que sua avó Maria da Glória era a titular responsável pelo pagamento do serviço da unidade consumidora no período anterior a novembro de 2023, sendo certo que a unidade possui diversos débitos em relação às antigas usuárias, bem como débitos atuais, de responsabilidade da autora.
 
 O procedimento de compelir o consumidor a assumir débitos deixados por terceiro como condição para a transferência de titularidade, deve ser entendido como prática abusiva, arbitrária e ilegal.
 
 O fornecimento do serviço prestado pelas Rés é obrigação pessoal, de natureza contratual, não se tratando de obrigação propter rem, devendo ser cobrada daquele que, de fato, usufruiu do serviço.
 
 Constata-se ainda, que o fato de existir débito em aberto, legitimou a interrupção efetuada.
 
 Assim, cabível apenas a declaração de inexigibilidade dos débitos anteriores a novembro de 2023.
 
 Com relação ao pedido de que seja a autora autorizada a parcelar o débito existente, inexiste previsão legal neste sentido, considerando que o credor não pode ser obrigado a receber o seu crédito de forma parcelada, sendo certo que eventual parcelamento de débitos constitui faculdade do credor.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar inexigíveis perante a Autora os débitos anteriores a novembro de 2023, relativos à unidade consumidora localizada na Rua Neópolis, nº 740, Casa 01, em Campo Grande, nesta cidade.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, condeno as Rés, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 182459233.
 
 Custas rateadas.
 
 Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            25/08/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 09:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2025 12:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 18:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 13:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 15:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/04/2025 01:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/04/2025 13:14 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            08/04/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 07:56 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 22:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 22:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/04/2025 22:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA BERNARDO DA SILVA - CPF: *66.***.*72-58 (AUTOR). 
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                                            01/04/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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