TJRJ - 0834924-50.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) declarar a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, para que seja lido como se contrato de empréstimo consignado padrão fosse; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor por ela pago a maior em relação ao contrato, a ser apurado em liquidação de sentença.
Os referidos cálculos serão efetuados tendo-se cada "saque" como se contrato de empréstimo consignado fosse, com aplicação da taxa média de mercado para esse tipo de negócio na data da contratação e com o sistema de amortização francês (método 'price') e prazo de pagamento em 84 (oitenta e quatro) meses.
Os valores apurados serão corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
A restituição de valores está limitada às parcelas debitadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (já que as demais foram alcançadas pela prescrição); 3) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
Visando evitar enriquecimento indevido da parte autora, fica a ré autorizada a compensar, do valor a ser pago à autora, as quantias que lhe foram entregues em razão do contrato.
Essas quantias serão atualizadas monetariamente na forma do parágrafo anterior, porém sem inclusão de juros, porque não há que se falar, no caso sob exame, em mora do consumidor.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Para cálculo dos honorários, deverá ser considerado o valor total da restituição à autora, independentemente da compensação autorizada no item anterior.
A liquidação de sentença se dará por mera apresentação de cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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