TJRJ - 0927119-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ISLANE MENDES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0927119-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLANE MENDES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de desistência e arquivamento e arquivamento da ação sem condenação em custas.
Compulsando os autos, denota-se que o requerente, no escopo de ajuizar a ação, protocolou erroneamente no que diz respeito a competência da referida ação.
Ademais, verifica-se que o requerente informou o equívoco nos autos e requereu a extinção do processo com o cancelamento da distribuição (id. 217826192), devendo ser proferida sentença homologatória de desistência, porém, sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com efeito, o processo deve ser cancelado sem ônus para o autor, uma vez que, não obstante o singelo equívoco no protocolo eletrônico da exordial a distribuição, o autor foi diligente e célere ao noticiar e justificar o infortúnio ao Juízo, razão pela qual a pretensão merece guarida.
No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in litteris: "EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial.
Distribuição que deve ser cancelada sem ônus à parte.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO." (APELAÇÃO n.º 0133310-70.2018.8.19.0001 - Des (a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 16/08/2018 -OITAVA CÂMARA CÍVEL) (destacamos) "Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Duplicidade de distribuição.
Pedido de cancelamento.
Sentença que homologa a desistência, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando o autor ao pagamento de custas.
Reforma.
Cancelamento da distribuição que não impõe condenação em custas.
Inexistência de formação da relação processual.
Boa fé processual.
Jurisprudência e Precedentes citados: 0001422-77.2016.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des (a).
LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julgamento: 20/04/2017 -DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0005173-08.2013.8.19.0046 -APELAÇÃO - Des.
Jose Carlos Varanda dos Santos - julgamento: 29/03/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO." (APELAÇÃO n.º 0027826- 07.2015.8.19.0087 - Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/05/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (destacamos) "CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FALHA NA DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA QUE GEROU A DUPLICIDADE DE PROCESSOS.
SENTENÇA QUE SE MANTIDA TRARÁ AO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O RESPECTIVO RECOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR A AUTORIZAR A COBRANÇA.
EMBARAÇO QUE SE RESOLVE COM O SIMPLES CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INVOLUNTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, (sec) 1º A, DO CPC, PARA ISENTAR O AUTOR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS." (APELAÇÃO n.º 0298925-54.2014.8.19.0001 - Des (a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 20/08/2015 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destacamos) "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO HOMOLOGANDO DESISTÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DA AUTORA.
NÍTIDO ERRO NA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." (APELAÇÃO n.º 0302554-65.2016.8.19.0001 - Des (a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 31/07/2018 -DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destacamos) Por todo o exposto, determino o cancelamento da distribuição, isentando o autor ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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16/08/2025 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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