TJRJ - 0930543-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
23/09/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/09/2025 12:03
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré cesse a divulgação de qualquer mensagem ou alerta que vincule o nome do autor a histórico de golpes.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
21/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:28
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 11:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801616-14.2024.8.19.0007
Luiz Fernando Cedessari Gramatico
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Arthur Andrade Athayde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 23:42
Processo nº 0822056-53.2023.8.19.0205
Jeferson da Silva Leite
Flavio Augusto Almeida Oliveira
Advogado: Odir Michel Canuto Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 19:53
Processo nº 0803759-80.2025.8.19.0058
Klayrton Torquato Ferreira Junior
Onarmar Empreendimentos Sociais LTDA
Advogado: Mauricio Duarte Paula Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 19:55
Processo nº 0823012-56.2024.8.19.0004
Aline de Mesquita Peres
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernanda da Silva Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 16:24
Processo nº 0927426-17.2024.8.19.0001
Geanderson Cavalcanti Batista
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:00