TJRJ - 0817941-45.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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21/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0817941-45.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: HELIO FRANCO DE SA TAVARES RÉU: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Determinei a exclusão da remessa ao Leigo Andreza Tavares da Cruz Cardosopara examinar questão de ordem.
A parte autora propôs a ação n. 0817941-45.2025.8.19.0002 contra a FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DER-RJ requerendo a declaração de nulidade dos AITs: Y34548235; X38037402; Y34548385; X36169039, bem como das penalidades delas decorrentes, reconhecendo a ilegalidade por ausência de notificação, que culminou na violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Outrossim, propôs a ação n. 0817942-30.2025.8.19.0002contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requerendo seja julgado procedente a ação para declarar a nulidade do processo administrativo PAD n° E-16/061/087257/2024, reconhecendo a sua ilegalidade por ausência de notificação e/ou irregularidade no auto de infração e/ou violação à segurança jurídica e/ou violação à dignidade da pessoa humana, além de ver a multa ilegal anulada, sendo de pronto canceladas as penalidades para todos os fins de direito.
Há conexão entre ambos os processos, que tramitam perante este V Juizado da Fazenda Pública, na forma do art. 55 caput e (sec) 1º do CPC.
Isto porque o PAD n° E-16/061/087257/2024 trata dos Autos de Infração Y34548235; X38037402; Y34548385; X36169039.
Assim considerando, determino sejam as ações apensadas para julgamento uno.
Após o apensamento, remetam-se ambos os processos à Leiga que conheceu o processo 0817941-45.2025.8.19.0002.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:30
Apensado ao processo 0817942-30.2025.8.19.0002
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19/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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16/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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