TJRJ - 0809267-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0809267-78.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JERUSA DELFANTI RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Trata-se de embargos de declaração que suscitam omissão na sentença que não julgou os dois contratos objeto da lide, extinguindo o feito por litispendência ao considerar ou outro contrato objeto de ação diversa como mesma causa de pedir e pedido.
O embargado sustenta em síntese que a hipótese não comporta embargos de declaração.
Há sim omissão na sentença.
Se a litispendência foi indevidamente reconhecida, como o foi, por tratarem, as demandas mencionadas na lide, de contratos diversos, houve omissão quanto aos contratos bancários questionados pelo embargante, admitindo-se pois, que a omissão seja sanada através dos embargos.
No caso, a ação ajuizada por JERUSA DELFANTI RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE RIO BONITO, pretende a retirada de seu nome da negativação, a condenação do réu no repasse a instituição financeira SANTANDER todos os valores referentes ao empréstimo consignado contratados, além de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pois, possui dois empréstimos consignados, um com parcela de R$ 506,25 e outro com parcela de R$ 162,72, que somam R$ 668,97, valor esse que é descontado mensalmente na conta da autora, como demonstram seus contracheques.
Apesar do desconto em folha, presume-se que o município não efetue o repasse para o Banco Santander, porquanto este registra o inadimplemento e promove efetivamente a restrição de crédito em cadastros restritivos.
O MUNICÍPIO DE RIO BONITO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0032321-30.2016.8.19.0000, de incompetência do Juizado Fazendário, do litisconsórcio necessário com a instituição financeira e no mérito, ausência de provas; que o valor informado na negativação apresentada não corresponde ao valor das parcelas e que a autora não demonstra expressamente quais parcelas estariam inadimplidas.
Todavia, os contracheques, como dito, demonstram os repasses e prints e cópias de informações bancárias registram a inadimplência do contrato inteiro; irrelevante, portanto, o fato da autora não afirmar quais as prestações estão em aberto.
O réu se socorre do IRDR 0032321-30.2016.8.19.0000, todavia, não há que se esquivar da responsabilidade, porquanto o referido julgado decidiu que: Por maioria, foi rejeitada a preliminar de incompetência, vencido o Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira que a acolhia.
No mérito, também por maioria, vencido o Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira, julgou-se procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para que nosprocessos onde se busque limitação à margem consignávelde empréstimos, seja fixada a seguinte tese: 1- Alegitimidade passiva ordinária é das Instituições Financeiras que concederam crédito ao Autor; 2 - Não há litisconsórcio necessário entre as Instituições Financeiras e a fonte pagadora;3 -Por opção do consumidor, a fonte pagadora pode figurar no polo passivo, como listisconsorte facultativo, observada a imputação à mesma de conduta própria.
Lavrará o acórdão a Exmoª Srª Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gnçalves de Oliveira.
Fará declaração de voto o Exmº Sr.
Desembargador Werson Franco Pereira Rego.
Lavrará voto vencido o Exmº Sr.
Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO e DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA.
Declarou seu impedimento a Exmª Srª Des.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE.
Usou da palavra a Prcouradora do Estado, Drª Sylvia Braga Tavares Paes, pelo Estado do Rio de Janeiro.
Como visto, o objeto desse IRDR é outro - limitação de margem consignável - enquanto o objeto desta presente demanda é a ausência de repasse das prestações debitadas no contracheque do autor, ora embargante.
De fato, a ausência de repasse não exclui o dever da Instituição Financeira de agir com lealdade e boa fé nas suas relações negociais, especialmente, no sentido de adotar as providências necessárias junto ao ente empregador, que é o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e o responsável pelo repasse dos numerários, mas isso não exime o Municíio de sua obrigação contratual de efetuar o repasse.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELO ENTE MUNICIPAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não de ato ilícito que enseje a condenação do Banco Apelante em danos morais por inscrever a Apelada no cadastro de inadimplentes do SERASA; 2.
O Apelante declara que as alegações da Apelada são infundadas, que o contrato de empréstimo consignado é válido e prevê a hipótese de inscrição do devedor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, tendo agido em exercício legítimo de direito seu ao realizar a referida inscrição.
Aduz que os valores das parcelas não foram repassados ao banco, de modo que o Apelante não tem qualquer culpa sobre o ocorrido, atribuindo ao fato culpa exclusiva da Apelada; 3.
A autora demonstrou, através dos seus contracheques, que os valores das parcelas foram devidamente descontados de sua remuneração, conforme o que determina o contrato, comprovando que adimpliu com sua parte do ônus contratual; 4 .
In Casu, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme disposto no art. 6, VIII do CDC, e o Apelante em nenhum momento comprovou a ausência do repasse dos valores, tampouco responsabilidade da autora na falha dos repasses das parcelas, valores estes já devidamente descontados em sua folha de pagamento.
Não se desincumbiu de provar, portanto, a culpa exclusiva da autora, limitando-se a alegar a regularidade da inscrição sem, no entanto, apresentar qualquer documento que atestasse sua legitimidade.
Trata-se de tentativa de transferir ao consumidor, neste caso a Apelada, o risco do negócio que é explorado pelo Banco Apelante; 5 . É sólido o entendimento jurisprudencial de que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano é presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato; 6. É inegável o dano sofrido, pelo o que se extrai dos autos, uma vez que a Apelada que teve seu nome exposto como "mal pagadora", prejudicando sua capacidade de negociar ou obter crédito na praça, mesmo tendo regularmente adimplido seu ônus contratual.
Tal fato não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar a reparação civil; 7.
Analisando os autos, entendo que a quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado; 8.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença recorrida se mostrou acertada, considerando o trabalho realizado, o tempo empregado, a natureza da causa e o zelo profissional empregado, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC 9.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00017039120138140018 20721928, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/07/2024, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR-SE O CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01 . (1. 1).
Caso concreto em que a parte autora alegou que seu nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes pela parte promovida, por dívida oriunda de suposta inadimplência do contrato de empréstimo consignado de n. 310953784-9 que alega não ter contratado . À vista disso, postulou pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (mov. 01). (1 .2).
O douto juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para, ?a) CONFIRMAR a liminar deferida no evento 04; e b) CONDENAR o requerido à reparação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da presente sentença e juros de mora de 1% desde a data da negativação indevida.? (movimentação nº 45) . (1.3).
Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso Inominado (movimentação nº 54), alegando que não houve conduta ilícita do Banco, visto que, a negativação lançada em nome da parte autora trata-se da 72ª parcela em aberto do contrato de n. 310953784-9, em decorrência da redução da margem consignável no pagamento da respectiva parcela em 07/08/2022 .
Que não sendo possível descontar o valor da respectiva parcela, buscou-se de outras formas que restaram infrutíferas, ocasionando a negativação do nome da parte promovente, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos da exordial e alternativamente, pela redução do quantum indenizatório. 02.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais dele conheço.
Contrarrazões apresentadas (movimentação nº 59) . 03.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com todas as garantias previstas para a proteção da parte mais frágil da relação que é o consumidor. 04.
No caso em testilha, é incontroversa a relação contratual firmada entre as partes, referente ao empréstimo consignado nº 310953784-9, no valor de R$ 8 .850,15 dividido em 72 parcelas de R$ 264,00 (mov. 18, arquivo 5 e 6, fls. 125/137 do processo em pdf completo).
Outrossim, em que pese tenha a parte promovida discorrido que a negativação do nome da parte autora fora em decorrência da redução da margem consignável do consumidor, o que impossibilitou o desconto da parcela de n . 72, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), acarretando-se a mora do contrato inicialmente firmado, não juntou documentos a comprovar tais argumentos, ônus do qual, lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 05.
Em razão do atraso no repasse dos valores referentes à contratação do empréstimo consignado, deveria a instituição financeira, inclusive como ato de boa-fé objetiva na relação negocial, tomar as providências cabíveis para o desconto contratado junto ao ente empregador (gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e responsável pelo repasse dos numerários à instituição financeira), e não, por certo, promover a imediata restrição do crédito pelo inadimplemento.
Ademais, conforme bem pontuado pelo douto juízo singular, em contratações como a que se discute, são autorizadas à instituição outras formas de cobrança, estas também, não demonstradas pela promovida, ora recorrente . 06.
A ausência de repasse de qualquer das parcelas descontadas da folha de pagamento não legitima a anotação restritiva ao crédito do nome do consumidor, porque a ausência de repasse decorre de mora do órgão empregador, não tendo o recorrido autonomia sobre a gestão financeira do local onde trabalha, bem como, não é o responsável pela mora do órgão empregador.
Nesse sentido, trago julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a sedimentar meu posicionamento: ?a ausência de repasse das parcelas do contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, pelo órgão consignante à financeira diz respeito ao relacionamento interno entre ambos, não podendo a autora/apelada (servidora pública municipal) suportar as consequências do atraso? (TJGO AC 5149946-83.2017 .8.09.0051. rel .
Marcus da Costa Ferreira, DJ de 06/03/2019). ?APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
NÃO REPASSE DO VALOR CONTRATADO PELO ENTE EMPREGADOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - É indevida a negativação do nome da devedora, levada a efeito por Instituição Financeira, em razão do não repasse dos valores descontados da folha de pagamento daquele, para fins de adimplemento de empréstimo consignado. 2- A inclusão indevida do nome da autora no cadastro de dados de inadimplentes pela suposta inadimplência de parcela contratual regularmente quitada caracteriza o dever de indenizar, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso (in re ipsa).
Nessa senda, forçoso concluir pela má prestação de serviços do Banco, que, diante de tais circunstâncias, jamais poderia inscrever o nome da autora/apelada no rol dos inadimplentes, sobretudo porque o repasse do pagamento das parcelas é de responsabilidade do órgão empregador .
Assim, a ausência de repasse não exclui o dever da Instituição Financeira de agir com lealdade e boa fé nas suas relações negociais, especialmente, no sentido de adotar as providências necessárias junto ao ente empregador, que é o gestor dos descontos lançados na folha de pagamento e o responsável pelo repasse dos numerários. 3- A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJGO, 1ªCC, Rel.
Des .
Maria das Graças Carneiro Requi, AC n.º 0337900-08, DJ de 04/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
TESE COM INOVAÇÃO RECURSAL .
NÃO CONHECIDA.
VALORES INADIMPLIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBSERVAÇÃO DE CONTRATO ENTRE CONSIGNANTE E CONSIGNATÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
INADIMPLÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. 1. (...). 2.
Nos contratos de empréstimo consignado, a eventual não retenção e/ou o não repasse de qualquer uma das parcelas que foram contratadas para quitação do negócio que o consignatário e o consignante entabularam entre si, não pode ser imputada como inadimplência do consumidor (consignado).
Qualquer irregularidade no repasse que necessita esclarecimentos deve ser solucionada entre consignante e consignatário, não havendo que se falar na possibilidade de rescisão do contrato por culpa do consignado, muito menos em vencimento antecipado da dívida, máxime quando inexistem indícios de que a consumidora não reservou a margem consignável inicialmente utilizada para a viabilização do empréstimo em questão . 3. (...). 5.
Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada (art. 85, (sec) 11, CPC) .
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, 7ªCC, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, AC n .º 0124311-30.2013.8.09 .0051, DJe de 16/02/2023). 07.
Diante desse quadro, resta evidente que laborou com acerto o juiz singular ao reconhecer a conduta ilícita do Banco em promover a inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. 08 .
Na espécie, sublinhe-se que o dano moral decorrente do indevido registro cadastral de restrição ao crédito é presumido ou in re ipsa, impondo o reconhecimento da condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais.
Presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, escorreita a condenação do reclamado à reparação dos danos morais causados ao reclamante. 09.
No tocante ao quantum indenizatório fixado, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido .
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
Por conseguinte, na hipótese em apreço, verificando o ato ilícito e sua abrangência, o nexo de causalidade, a extensão do dano e as consequências dele advindas, a estrutura econômica das partes e a possibilidade de desestimular o ofensor a repetir a falta, tenho que deve ser mantido o valor fixado na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais). 11.
Sentença de origem mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando o desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Serve a ementa como voto, consoante art . 46, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes aquelas acimas mencionadas.
ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, por unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER E NEGAR-LHES PROVIMENTO AO RECURSO, tudo em conformidade com o voto do relator, sintetizado na ementa supra do Juiz Relator ? Fernando César Rodrigues Salgado, além dos excelentíssimos juízes Fernando Ribeiro Montefusco e Vitor Umbelino Soares Junior .
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando César Rodrigues Salgado Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco Juiz Vogal Vitor Umbelino Soares Junior Juiz Vogal 02 (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5676799-40.2022.8 .09.0102 MARA ROSA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto a baixa da restrição, não foi o Município que a promoveu, não sendo, pois, sua, a obrigação requestada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer a omissão da sentença e revoga-la, porquanto, sendo diversos os contratos debatidos nas lides, não há que se falar em litispendência, e, por conseguinte, proferir novo julgamento, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar o MUNICÍPIO A REALIZAR O REPASSE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE ao banco SANTANDER e para condená-lo ao pagamento da quantia de 5 mil reais, corrigidos da data do trânsito em julgado, na forma da EC113/2021.
Julgo, entretanto, improcedente o pedido de baixa da restrição.
Sem custas ou honorários; ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
25/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JERUSA DELFANTI RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:10
Projeto de Sentença - Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 12:10
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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16/05/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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