TJRJ - 0815249-55.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815249-55.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES MONTEIRO RÉU: CLARO S A D E S P A C H O 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerentee, em sendo MEI,tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Ficam as partes advertidas que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Intime-se a parte autora para: 2.1) acostar comprovante de residência atual, emitido por concessionárias de serviços públicos (Lei nº 6.629/1979); e 2.2) fornecer comprovante de negativação emitido pelo órgão mantenedor dos cadastros de proteção ao crédito, não se prestando para esse fim a mera reprodução ("print") de tela de aplicativo de celular.
Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (item 1) e/ou da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (item 2).
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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