TJRJ - 0827528-34.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:30
Processo Reativado
-
02/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RANIELLY VITORIA SANTOS DE LEO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0827528-34.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIELLY VITORIA SANTOS DE LEO RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2025 17:02
Homologada a Transação
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07/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:22
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/08/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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09/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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