TJRJ - 0821465-66.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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18/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 16:22
Desentranhado o documento
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28/08/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821465-66.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JORGE FERREIRA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se deAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por JORGE FERREIRA DE SOUZA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPES.A..Relata o autor, em apertada síntese,quereside em imóvel situado na Rua Porcina Braga, nº 575, Belford Roxo/RJ, no qual há diversas unidades habitacionais; que, não obstantepossuir relação com a ré limitadaàsua unidade residencial, com hidrômetro próprio, foi surpreendido com cobranças atribuídas em seu nomeenglobando valores referentes a outras casas,algumas com hidrômetros próprios e outrasem estado de escombro, sem utilização de água; que, apesar da realidade fática, a concessionária ré imputou-lhe responsabilidade integral pelo consumo das unidades, inscrevendo indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes; que ao menos duas das unidades vizinhas possuem hidrômetros individuais próprios, com faturas distintas e regularmente quitadas, o que evidencia a ausência de base para a cobrança global.Pelo que aduz, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativaçãoem seu nome ea suspensão imediata das cobranças contestadas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra suporte em documentos acostados aos autos que comprovam a existência de hidrômetros individuais em ao menos duas das unidades autônomas, cuja medição e faturamento são realizados de forma independente,estando estes últimos devidamente quitados.
Talcircunstância afasta a aplicabilidade do entendimento firmado noTema 414 do STJ.
Ocorre que, diferentemente do paradigma julgado, no presente caso há comprovação da existência de hidrômetros próprios em unidades residenciais diversas, de modo que não se justifica a cobrança global em nome exclusivo do autor, circunstância que reforça a plausibilidade de sua alegação e evidencia a irregularidade da negativação e das cobranças impugnadas.
O perigo de dano também se encontra amplamente demonstrado, porquanto a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes compromete sua honra objetiva e restringe seu acesso ao crédito,ea continuidade das cobranças ilegítimas potencializa o agravamento da dívida e perpetua o estado de constrangimento, sendo o dano de natureza continuada e cumulativa.
Ressalte-se, ainda, que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, poderá a ré reaver a inscrição e a cobrança dos valores, desde que comprovada a sua regularidade.
Ante o exposto,DEFIROa tutela provisória de urgência para determinar que a ré ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.: (i) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor JORGE FERREIRA DE SOUZA dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadainicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (ii) suspenda, de imediato, a cobrança dos débitos impugnados nos autos, abstendo-se de emitir novas faturasrelativas à matrícula 400779369-6, hidrômetro Y14C084633,em nome do autor até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-sepor OJA de plantão. 3) Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora,e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*27-15 (AUTOR).
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27/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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