TJRJ - 0928500-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BRENO MORAES DE ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0928500-09.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HDI SEGUROS DO BRASIL S/A ajuizou a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, buscando ressarcimento pelo valor pago a seu segurado (Edifício Comercial Cosmopolitan Offices), em decorrência de danos causados por uma sobretensão na rede elétrica gerida pela Ré, ocorrida em 14 de setembro de 2022, em Teresópolis.
Aduz que laudos técnicos confirmaram que os equipamentos foram danificados pela sobrecarga de energia, e que a Ré não adotou as medidas necessárias para proteger a rede contra essas falhas.
Alega a parte autora que realizou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 25.264,06 e, com base na sub-rogação, busca na Justiça o ressarcimento desse valor junto à concessionária.
Em contestação, a concessionária alega que não há registro de contato ou solicitação de ressarcimento por parte da autora referente à queima dos equipamentos, o que impede a análise do suposto dano causado pela oscilação de energia.
Ressalta que interrupções breves no fornecimento de energia não configuram dano moral.
Além disso, destaca que a autora não permitiu a verificação dos equipamentos danificados, o que impede a concessionária de apurar a causa real do dano.
Também questiona os laudos técnicos apresentados, alegando que são superficiais, unilaterais, sem fundamentação técnica adequada, e emitidos por profissionais não habilitados, o que desqualifica os documentos.
Ressalta a necessidade de nexo causal comprovado para responsabilização da concessionária.
Instadas a se manifestarem acerca das provas, ambas as partes requereram a inversão do ônus probatório, de maneira que a autora, subsidiariamente, pleiteou a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
Quanto a matéria, destaca-se o recente julgamento do REsp 2.092.308/SP, paradigma do Tema 1.282, do STJ, que estabeleceu a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus probatório, cabendo lembrar que a tese fixada é vinculante e deve ser observada pelos demais Tribunais, na forma do art. 927, III, do NCPC.
Passo a apreciar as provas.
Em que pese a autora tenha trazido indícios de que os danos resultaram de falha na prestação de energia, necessário se faz melhor contextualizar o nexo causal entre o fornecimento do serviço e o dano alegado.
Desse modo, entendo necessária a oitiva do segurado, que deve se fazer representar por seu síndico, objetivando esclarecer as circunstâncias do evento.
De igual modo, em atenção à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, determino a produção de prova documental suplementar pela parte ré, que deverá acostar aos autos, no prazo de 15 dias, o Modulo Prodist referente ao período em que o suposto dano ocorreu.
Após a produção da prova ora determinada, analisarei a necessidade de eventual produção de prova pericial.
Designo audiência para o dia 30 de setembro de 2025 às 14h.
A intimação da testemunha deverá ser feita pela parte autora que requereu a produção da prova, na forma do art. 455, do CPC.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 14:00 32ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BRENO MORAES DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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