TJRJ - 0802892-61.2024.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:14
Conclusão
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18/09/2025 17:47
Documento
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17/09/2025 00:05
Publicação
-
14/09/2025 18:24
Mero expediente
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03/09/2025 11:52
Conclusão
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03/09/2025 11:51
Documento
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27/08/2025 11:42
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802892-61.2024.8.19.0078 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0802892-61.2024.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00522593 APTE: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APDO: ALINE DANIELLE BRITO XAVIER ADVOGADO: JOSÉ CLAUDIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-243929 Relator: DES.
LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VÍNCULO CELETISTA COM O MUNICÍPIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde contratado sob regime celetista pelo Município de Armação dos Búzios, com pleito de pagamento de verbas trabalhistas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por agente comunitário de saúde, contratado sob regime celetista, vinculado ao Município, que pleiteia o pagamento de verbas de natureza trabalhista.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 114, I, da CF/1988, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de causas oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas travadas com entes públicos.4.
A Lei nº 11.350/2006 prevê expressamente a contratação dos agentes comunitários de saúde pelo regime celetista, o que afasta a competência da Justiça Comum.5.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam agentes de saúde ou de combate às endemias contratados pelo regime celetista, mesmo quando o vínculo se der com Município, desde que não haja lei do ente regulando o vínculo. 6.
Impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho, anulando-se a sentença proferida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.
Competência declinada de ofício para a Justiça do Trabalho.
Anulação da sentença._________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 11.350/2006, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no CC n. 199.231/SP Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, anulou-se a sentença, de ofício, e declinou-se da competência para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 21:56
Confirmada
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12/08/2025 23:29
Documento
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12/08/2025 17:14
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
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05/08/2025 17:50
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 22:37
Confirmada
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22/07/2025 22:24
Inclusão em pauta
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22/07/2025 10:15
Recebimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:11
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 13:48
Remessa
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18/06/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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