TJRJ - 0830521-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0830521-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NACHARD DOS SANTOS RÉU: PRO-SAUDE SERVICO INTEGRADO EM MEDICINA LTDA - EPP Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA NACHARD DOS SANTOS em face de PRO SAUDE SERVIÇO INTEGRADO EM MEDICINA LTDA. e FILIPE PAIVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação do sigilo à presente ação.
No mérito, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
Para tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que realizava tratamento psiquiátrico na clinica da primeira ré, até que teve uma consulta cancelada em cima da hora, fato que a deixaria sem os remédios controlados dos quais faz uso constante e que não poderia ficar sem.
Informa que devido a essa questão, ajuizou em face da primeira ré uma ação que foi distribuída sob o numero 0805449-15.2023.8.19.0253, para que a parte ré oferecesse atendimento em tempo hábil, a qual alega ter sido procedente.
Entretanto, informa que a primeira ré, em sede de contestação naqueles autos, divulgou seus relatos particulares que realizou com seu psiquiatra, além de seus prontuários médicos.
Frisa que as informações foram compartilhadas pela primeira ré naqueles autos sem sua autorização e informa serem questões que a afetam profundamente.
Informa que o segundo réu seria também responsável, pois este é que detém a responsabilidade pelo sigilo das informações prestadas a ele.
Decisão de ID 108365882, que deferiu a JG e determinou a citação dos réus por via postal.
Contestação de ID 115784124, alegando que nos autos do processo n° 0805449-15.2023.8.19.0253, a autora não havia requerido sigilo processual.
Alega que os documentos acostados na contestação daqueles autos eram essenciais para demonstração de que a parte autora teria relatado, na consulta do dia 08/11/2023, que seu quadro estava estável, apresentando melhoras e que teria informado ao médico que não estava mais fazendo uso do medicamento controlado, o qual a ausência de receituário era o objeto daquela demanda.
Assevera que o art. 11 da LGPD determina que, mesmo sem autorização do titular, o tratamento de dados pessoais sensíveis poderá ocorrer nas hipóteses em que forem indispensáveis para o exercício regular de direitos, inclusive em contratos e processos judiciais.
Réplica à contestação de ID 116244884, alegando que somente a autora poderia divulgar seus dados pessoais, ao contrário do que a parte ré assevera.
Alega que divulgou naquele processo apenas, e tão somente, as informações fundamentais à explanação do objeto.
Manifestação autoral de index 124436645, informando que não pretende produzir novas provas.
Manifestação da primeira ré, informando não ter novas provas a produzir.
Despacho de ID 138607942, determinando a citação do segundo réu por OJA.
Certidão negativa de citação do réu por OJA, informando que o mesmo já não trabalha mais na clínica da primeira ré, de ID 145868535.
Manifestação autoral de ID 147136616, requerendo a desistência em face do segundo réu, com o prosseguimento em face da primeira ré.
Decisão de ID 152341536, que homologou a desistência da ação em face do segundo réu.
Decisão saneadora de ID 181527244, que deferiu a inversão do ônus da prova e fixou como controvérsia a verificação da responsabilidade da parte ré acerca de danos morais decorrentes de divulgação de informações de quadro clínico da requerente.
Manifestação da parte ré de ID 208400129, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É evidente a relação de consumo estabelecida na presente demanda.
As figuras da autora e dos réus se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor serviços estampados no art. 2° e no art. 3° da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso.
Ainda assim, a jurisprudência do STJ estabelece o dever do autor de apresentar prova mínima para a constituição de seu direito.
No presente caso, tal obrigação se manifesta na demonstração de uso indevido de seus dados pessoais pelos réus.
Em primeiro plano, é preciso ressaltar que as informações usadas nos autos de número 0805449-15.2023.8.19.0253 revelam-se como dados pessoais sensíveis, com seu tratamento sujeitando-se às hipóteses do art. 11 da LGPD.
Embora estes dados demandem maior cuidado em seu manuseio, com opções limitadas para além do expresso consentimento do titular, é viável o tratamento mesmo sem o consentimento, quando este for necessário para exercício regular de direito, conforme o inciso II, "d" do art. 11, ressaltando-se no próprio texto legal o cenário de uso em processo judicial.
Conforme se observa nos autos da demanda de obrigação de fazer, os laudos juntados em sede de contestação mostram-se coerentes com a narrativa utilizada na peça, desempenhando a função de comprovar a linha do tempo do atendimento da autora na forma descrita pela parte ré.
Logo, é preciso reconhecer a apresentação dos documentos nos autos como uma manifestação do direito do contraditório e ampla defesa, garantido pelo inciso LV do art. 5° da Constituição e, consequentemente, o tratamento de dados observado se enquadra na previsão do art. 11, inciso II "e" da LGPD.
Mais ainda, no âmbito do julgamento da AREsp n. 2.130.619/SP, o vazamento de dados pessoais não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à personalidade.
Aplicando-se analogicamente o julgado ao primeiro caso, visto que se alega uma publicação indevida das informações medicas autorais, é perceptível que os fatos listados, ainda que adentrando as especificidades do tratamento psiquiatro, ainda se revelam de forma contida, com descrições vagas e sucintas das experiências traumáticas, contendo linguagem profissional típica dos laudos médicos.
De fato, não se observa potencial lesivo das informações prestadas que representam risco de dano substancialmente maior que a publicação do envolvimento da autora em atendimento psiquiátrico, evento este que a parte aparenta não ter problemas em tornar conhecido, visto a ausência do pedido de tramitação em segredo de justiça nos autos da lide original.
A autora, então, falhou em demonstrar de forma satisfatória a ocorrência de dano moral, não merecendo o pedido indenizatório prosperar.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:37
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 00:23
Conclusos para decisão
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23/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FILIPE PAIVA RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANI POLOLA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de VIVIANI POLOLA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FILIPE PAIVA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FILIPE PAIVA RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PRO-SAUDE SERVICO INTEGRADO EM MEDICINA LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Outras Decisões
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20/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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