TJRJ - 0822695-24.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 14:08
Homologada a Transação
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08/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:22
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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08/09/2025 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2025 10:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAIR TORRES SOARES JUNIOR
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03/09/2025 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de TIM S A em 15/08/2025 06:00.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0822695-24.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE BARROS JARDIM RÉU: TIM S A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de INTERNET na forma contratada pela autora, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento.
Intime-se a Reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
08/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 11:05 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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