TJRJ - 0808038-30.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808038-30.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação ajuizada por menor incapaz, portadora de Síndrome de Down, representada por sua genitora, contra operadora de plano de saúde, visando à manutenção da cobertura assistencial e indenização por danos morais, alegando cancelamento unilateral indevido. 2.A autora afirma estar adimplente e que a rescisão foi abusiva e discriminatória, enquanto a ré sustenta inadimplência superior a 30 dias e ausência de comprovação de pagamentos tempestivos, invocando a legalidade da rescisão. 3.Foi deferida gratuidade de justiça, reconhecida a incidência do CDC e invertido o ônus probatório.
O Ministério Público opinou pela citação da ré. 4.As rés apresentaram contestação conjunta, arguindo ilegitimidade passiva da Unimed-Rio em razão de transferência de carteira à Unimed-FERJ, e reiterando a tese de inadimplência.
A autora apresentou réplica refutando a preliminar e as alegações de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a efetiva inadimplência da autora por período superior a 60 dias; (ii) aferir o cumprimento do requisito legal de notificação prévia e pessoal para rescisão contratual; (iii) apurar a ocorrência e extensão do dano moral; (iv) analisar a responsabilidade solidária entre Unimed-Rio e Unimed-FERJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Preliminar – Ilegitimidade passiva: Rejeitada.
Reconhecida a legitimidade de ambas as rés com fundamento na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ante a atuação conjunta e intercambiável das cooperativas do sistema Unimed. 2.Questões processuais: Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 3.Delimitação das questões de fato: Fixados como controvertidos: (i) existência de inadimplência superior a 60 dias; (ii) envio válido de notificação prévia pessoal antes do cancelamento; (iii) dano moral decorrente do cancelamento.
Incontroversos: vínculo contratual, condição de menor incapaz da autora, cancelamento unilateral e transferência de gestão do contrato. 4.Distribuição do ônus da prova: Mantida a inversão do ônus probatório em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). À ré incumbe provar inadimplência e envio da notificação; à autora, comprovar extensão do dano moral. 5.Questões de direito: Envolvem a interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a exigência formal da notificação, a configuração do dano moral in re ipsa e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 6.Provas deferidas: Admitida a prova documental já acostada.
Determinada a juntada, pela ré, de extrato financeiro completo e cópia da notificação com comprovante de recebimento, no prazo de 15 dias.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Prova documental deferida, com determinação de juntada pela ré dos documentos especificados no item “Das Provas” da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; Art. 357, I e II, do CPC.
BREVE RELATO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Em segredo de justiça (criança), neste ato representada por sua genitora Patrícia Coelho de Oliveira Moraes, em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual requer, em suma, a condenação da ré à manutenção do plano de saúde da autora, com a realização dos tratamentos necessários, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a petição inicial (Id. 117019717), em apertada síntese, que a autora, menor incapaz e portadora de Síndrome de Down, mantinha vínculo contratual de assistência à saúde com a operadora ré.
Sustenta que, a despeito de adimplir pontualmente as mensalidades, foi comunicada em novembro de 2023 que a ré não mais atenderia sua região de moradia, o que culminou no cancelamento do serviço.
Alega que, em razão da interrupção da cobertura, precisou buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) em 29/11/2023 e arcar com custos de exames e medicamentos de forma particular em dezembro de 2023.
Afirma que a conduta da ré foi abusiva e discriminatória, violando a legislação consumerista (Súmula 469 do STJ) e a Lei nº 9.656/98, especialmente o seu artigo 13, que veda a rescisão unilateral imotivada.
Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da angústia e insegurança geradas pela suspensão indevida de um serviço essencial.
Fundamenta seus pedidos na função social do contrato, no direito à vida e à saúde e na vulnerabilidade do consumidor.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à manutenção do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários de sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos, incluindo comprovantes de pagamento (Id. 117025251), comunicado de cancelamento (Id. 117019750) e despesas médicas (Id. 117025257).
Em Decisão de Id. 117551997, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com base na hipossuficiência da autora, inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na mesma ocasião, deixou de designar audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora e determinou a citação da ré.
O Ministério Público, em manifestação de Id. 123848376, opinou pela regular tramitação do feito, com a citação da ré, ressaltando a ausência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Regularmente citada, a Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) e a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro (“Unimed-RIO”) apresentaram contestação conjunta (Id. 124651643).
Em sede de preliminar, pugnaram pela retificação do polo passivo para constar a denominação "Unimed FERJ" no lugar de Unimed Rio, em razão da migração da carteira de beneficiários.
No mérito, defenderam a legalidade do cancelamento do plano de saúde, que teria ocorrido em 22/11/2023, em virtude da inadimplência da parte autora por período superior a 30 dias.
Alegaram que a autora não comprovou o pagamento tempestivo das mensalidades e que os documentos juntados com a inicial, intitulados "BOLETO PAGO", não especificam as datas de quitação.
Sustentaram que foram enviadas correspondências informando o débito, sem que houvesse regularização.
Aduziram a ausência de ato ilícito, refutando a pretensão indenizatória por danos morais, por inexistir prova do suposto abalo e por ser a autora a única responsável pela rescisão contratual.
Argumentaram, ainda, que a ausência de recebimento do boleto não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento, cabendo a este buscar meios alternativos para adimplir a obrigação.
Ao final, protestaram pela produção de provas e requereram a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id. 147956946), na qual rechaçou a alegação de inadimplência, afirmando que a tese defensiva é infundada e que os comprovantes de pagamento foram devidamente anexados.
Impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, por serem unilaterais, e reiterou que a suspensão do plano foi arbitrária e prejudicial, especialmente por se tratar de criança com necessidades especiais.
Insistiu na configuração do dano moral e na procedência integral dos pedidos.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré (Id. 144995049) requereu o saneamento do feito, com a delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, protestando pela produção de "todas as provas admitidas no direito, notadamente pela de novos documentos".
A parte autora não se manifestou especificamente sobre provas, presumindo-se a suficiência da prova documental já acostada. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo (Legitimidade Passiva) A parte ré requer, em sede de contestação, a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação “Unimed FERJ” no lugar de Unimed Rio, ao argumento de que a carteira de clientes à qual a autora pertencia foi transferida, operando-se a sucessão empresarial.
A análise da legitimidade das partes (legitimatio ad causam) constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser resolvida antes do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A legitimidade passiva recai sobre aquele que, em tese, deve suportar os efeitos de uma eventual sentença de procedência.
No caso concreto, a própria documentação acostada aos autos, tanto pela autora (Id. 117019750) quanto pela ré, evidencia uma complexa operação de reestruturação societária no âmbito do sistema Unimed, com a transferência de carteiras de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed Ferj.
A comunicação de Id. 117019750 informa que, a partir de 1º de janeiro de 2024, o contrato da autora seria transferido, alterando-se apenas a cooperativa gestora.
A contestação, por sua vez, é apresentada conjuntamente por ambas as pessoas jurídicas, que integram o mesmo conglomerado econômico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, consolidou a aplicação da Teoria da Aparência.
Segundo essa teoria, se diversas empresas se apresentam ao consumidor como uma única entidade ou sob a mesma marca, todas respondem solidariamente pelas obrigações assumidas perante ele.
No contexto dos planos de saúde, essa solidariedade é ainda mais manifesta, pois as diversas cooperativas que compõem o "Sistema Unimed" atuam em regime de intercâmbio e cooperação, gerando no consumidor a legítima expectativa de que a marca "Unimed" garante a prestação dos serviços.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed é medida que se impõe.
Ambas as rés, Unimed-Rio (contratante original) e Unimed Ferj (sucessora na gestão da carteira), possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois participaram, de alguma forma, da cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A eventual transferência da carteira resolve-se internamente entre as cooperativas, não podendo ser oposta ao consumidor para eximir qualquer delas de suas responsabilidades.
Portanto, rejeito a preliminare mantenho ambas as empresas, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do RJ e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”), no polo passivo da demanda, reconhecendo a responsabilidade solidária entre elas.
Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO O saneamento do processo exige a precisa delimitação dos pontos sobre os quais recairá a atividade probatória, distinguindo-se o que é incontroverso daquilo que é controvertido, conforme se extrai do cotejo entre a petição inicial e a contestação.
São fatos incontroversos, porquanto admitidos por ambas as partes ou provados documentalmente sem impugnação específica quanto à sua existência: a)a existência de um vínculo contratual de plano de saúde coletivo por adesão entre as partes; b)a condição da autora como menor incapaz, portadora de Síndrome de Down, e, portanto, beneficiária de tratamento contínuo; c)o cancelamento unilateral do contrato pela operadora de saúde ré; e d)a transferência da gestão do contrato da Unimed-Rio para a Unimed Ferj.
A controvérsia fática, núcleo da presente demanda, reside nos seguintes pontos, que deverão ser objeto de instrução probatória: 1.A efetiva inadimplência da autora:Verificar se a autora deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, apto a autorizar a rescisão unilateral, conforme alega a ré e nega a autora. 2.O cumprimento do requisito da notificação prévia:Apurar se a ré cumpriu a exigência legal de notificar a consumidora, de forma pessoal e inequívoca, até o quinquagésimo dia de inadimplência, concedendo-lhe prazo para purgar a mora antes de efetivar o cancelamento do contrato, nos exatos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 3.A ocorrência e a extensão do dano moral:Aferir se a conduta da ré, ao cancelar o plano de saúde de uma criança com necessidades especiais, causou abalo psíquico, angústia e ofensa aos direitos da personalidade da autora, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a reparação pecuniária.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 9.1.
A Relação Consumerista e a Inversão do Ônus Probatório A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
Tal enquadramento atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, conforme, aliás, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Este Juízo, em decisão inicial (Id. 117551997), já reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante o poderio econômico e estrutural da operadora de saúde.
A autora, como consumidora, não detém acesso aos sistemas internos de controle de pagamento e comunicação da ré, o que torna excessivamente difícil, senão impossível, a prova de fatos negativos, como o não recebimento de uma notificação.
Diante desse cenário, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, REAFIRMO a inversão do ônus da prova (ope judicis), por ser medida de rigor para reequilibrar a relação processual e garantir o pleno acesso à justiça.
A inversão, contudo, não é um cheque em branco para a parte autora, mas uma regra de julgamento que impõe à parte mais forte da relação a obrigação de provar os fatos que alega para se eximir de sua responsabilidade. 9.2.
Aplicação da Distribuição Dinâmica ao Caso Concreto Com a inversão do ônus probatório, a distribuição da carga probatória sobre os pontos controvertidos acima delimitados se dará da seguinte forma: Quanto ao ponto controvertido 1 (a efetiva inadimplência):Incumbe à PARTE RÉo ônus de comprovar, de forma analítica e documental, a inadimplência da autora por período superior a 60 (sessenta) dias, nos doze meses que antecederam a rescisão.
Não basta a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais, as quais são facilmente manipuláveis e não gozam de presunção de veracidade perante o consumidor.
Deverá a ré apresentar um extrato detalhado dos pagamentos e das mensalidades em aberto, demonstrando inequivocamente o lastro temporal do débito que fundamentou a rescisão.
Quanto ao ponto controvertido 2 (o cumprimento da notificação prévia):Compete exclusivamente à PARTE RÉdemonstrar ter notificado a consumidora de forma válida e eficaz antes da rescisão.
A Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, II, exige que a notificação seja realizada até o 50º dia de inadimplência.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que tal notificação seja pessoal e inequívoca, não bastando o simples envio, sendo necessária a comprovação de recebimento pelo consumidor.
Portanto, caberá à ré juntar aos autos o comprovante de envio da notificação para o endereço correto da autora e, preferencialmente, o aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo que certifique a entrega da comunicação.
Quanto ao ponto controvertido 3 (a ocorrência e extensão do dano moral):O dano moral, no caso de cancelamento indevido de plano de saúde, caberá à PARTE AUTORA, bem como, se desejar a majoração do quantumindenizatório, demonstrar a extensão do abalo sofrido, como a necessidade de interromper tratamentos essenciais ou o agravamento de seu estado de saúde.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixados os pontos fáticos controvertidos e o ônus probatório, as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC) são as seguintes: 1.A legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência:Análise da correta aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, examinando a necessidade de cumulação dos requisitos de (i) inadimplência superior a 60 dias e (ii) prévia notificação pessoal do consumidor como condição de validade do ato. 2.A natureza da notificação prévia:Discussão sobre o formalismo do ato de notificação e a insuficiência de meras cobranças ou telas sistêmicas para suprir a exigência legal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.A configuração do dano moral in re ipsa: Verificação se o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente de paciente vulnerável (criança com Síndrome de Down), configura dano moral presumido, que prescinde de prova do sofrimento, em violação direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. 4.A responsabilidade solidária na cadeia de consumo:Análise da responsabilidade das cooperativas do Sistema Unimed (Unimed-Rio e Unimed Ferj) perante o consumidor, com base na Teoria da Aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
DAS PROVAS Para a solução das controvérsias, as provas devem ser pertinentes e úteis.
Passo a analisar os requerimentos: Prova Documental:A prova documental é essencial ao deslinde da causa.
Os documentos já acostados pelas partes são pertinentes e ficam admitidos.
Em razão da inversão do ônus da prova, defiroo pedido da parte ré de juntada de "novos documentos" e, mais do que isso, determinoque a parte ré junte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora: a)Extrato financeiro completo e detalhado do contrato da autora, indicando todas as mensalidades, datas de vencimento, valores e datas de pagamento, referente aos últimos 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato. b)Cópia integral da notificação de inadimplência que teria sido enviada à autora, bem como o respectivo comprovante de postagem com Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio idôneo que comprove a entrega e o recebimento pessoal no endereço da consumidora.
EPÍLOGO Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: 1.DECLAROo processo saneado. 2.REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo ambas as rés no polo passivo. 3.FIXOcomo pontos fáticos controvertidos: (i) a efetiva inadimplência da autora por período superior a 60 dias; (ii) o cumprimento pela ré do requisito da notificação prévia e pessoal; (iii) a ocorrência e a extensão do dano moral. 4.REAFIRMOa inversão do ônus da prova e atribuo à PARTE RÉo encargo de comprovar os fatos descritos nos itens (i) e (ii) do tópico anterior. 5.DEFIROa produção de prova documental e INTIME-SEa parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos especificados no item "Das Provas", sob as penas da lei. 6.Com a juntada dos documentos pela ré, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 7.As partes ficam advertidas de que, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 9 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
11/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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08/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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