TJRJ - 0805584-98.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ATELIE BEATE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de VERA LUCIA VILLA NOVA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0805584-98.2024.8.19.0024 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATELIE BEATE ODONTOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: VERA LUCIA VILLA NOVA PEREIRA Deferida a penhora eletrônica no valor atualizado da condenação, R$ 3.925,79, a ré opôs embargos à execução, sustentando a nulidade da penhora, ao argumento de o bloqueio ter atingido verba alimentar.
Requer tutela antecipada para desbloqueio do valor(ID 217735704).
Embora a executada tenha afirmado na petição de impugnação que já está qualificada nos autos, não indicou sua profissão.
Da análise do extrato da conta do Banco Itaú anexado pela executada no ID 217735732, depreende-se que, além do recebimento mensal enviado pelo INSS relativo à pensão por morte (R$ 1.916,41), existe ainda, um crédito mensal sob a rubrica REMUNERAÇÃO/SALÁRIO que é enviado para a conta da executada até o quinto dia útil de cada mês, o que permite concluir que a autora exerce atividade remunerada e recebe salário, além da verba da pensão por morte.
Ao contrário do que alega a executada, já existe entendimento jurisprudencial acerca da legalidade do bloqueio da verba salarial até 30% dos vencimentos totais líquidos do devedor que não paga a dívida constituída por título judicial.
Tendo em vista a necessidade de ponderação dos valores envolvidos, o direito de crédito do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor, defiro em parte a antecipação de efeitos da tutela requerida nos embargos e, considerando-se o total de recebimentos da autora,transferi o valor de R$ 1.645,82(equivalente a 30% de seus ganhos líquidos mensais), para uma conta judicial vinculada a este processo, desbloqueando o valor excedente penhorado, que retornará às contas da executada em até 48 horas.
Visando a atender os princípios da simplicidade, informalidade e da celeridade, recebo os embargos à execução opostos pela parte executada, nos termos do art. 914, do CPC.
Suspendo a execução. À Embargada.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 17:03
Juntada de Informações
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22/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Outras Decisões
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21/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:28
Outras Decisões
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17/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:36
Juntada de petição
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03/04/2025 10:25
Juntada de petição
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05/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:54
Outras Decisões
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03/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ATELIE BEATE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 05:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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