TJRJ - 0035377-78.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:42
Juntada de petição
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09/09/2025 16:39
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
ALIANCA METALURGICA S.A propôs ação monitória em face de JUDAY DISTRIBUIDORA LTDA requerendo o pagamento de débito.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 10/11/2020 após a aquisição de produtos pela parte ré (index 69/71) emitiu boleto para pagamento.
Diz que após o envio do comprovante pela ré, verificou grave inconsistência, dado que o nome do beneficiário era outro que não a autora.
Afirma, enfim, que após diversas tentativas de solução do conflito no sentido de ver adimplido o boleto correto correspondente à venda efetuada não obteve sucesso.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 10/90 dos autos.
Embargos monitórios (fls. 106), requerendo a improcedência do pedido, firme no argumento de que a responsabilidade pelos dados do boleto emitido é da autora, e com reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a se abster de inserir o nome da ré/embargante nos cadastros restritivos de crédito.
Resposta aos embargos a fls. 158 dos autos.
Decisão (fls. 188), indeferindo o pedido de chamamento ao processo da empresa ROZEMBERG REPRESENTAÇÕES LTDA , recebendo a reconvenção e determinando a manifestação as partes em provas.
Regularmente intimadas as partes, somente a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova oral e pericial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo jurídica a natureza da controvérsia existente.
O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do CPC, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da Constituição Federal e art.6 e 139, II do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora requer o pagamento de débito.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que em 10/11/2020 após a aquisição de produtos pela parte ré (index 69/71) emitiu boleto para pagamento.
Diz que após o envio do comprovante pela ré, verificou grave inconsistência, dado que o nome do beneficiário era outro que não a autora.
Afirma, enfim, que após diversas tentativas de solução do conflito no sentido de ver adimplido o boleto correto correspondente à venda efetuada não obteve sucesso.
Em embargos, a parte ré requer a improcedência do pedido.
Diz ter sido vítima de boleto falso recebido de representante da própria autora, o qual pagou na boca do caixa , não tendo tido como desconfiar de eventual erro nos dados do boleto.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido não é procedente.
Em embargos, reconhece a parte ré o pagamento de boleto falso, do que somente tomou ciência após o pagamento.
Esclarece, todavia, que o boleto fora recebido de representante comercial da autora, não podendo supor o réu que o documento não fosse legítimo.
E, em análise à documentação dos autos, verifica-se que o boleto apresentado por ambas as partes como sendo o boleto apresentado para pagamento possui exatamente a mesma numeração de código de barras que o comprovante de pagamento de fls. 124, do que se conclui que o boleto efetivamente pago foi o enviado pelo representante da autora, Rozemberg, à ré.
Verifica-se aqui não se tratar o boleto falso de fortuito externo, uma vez que enviado à ré pelo próprio autor, sendo, portanto, sua responsabilidade aferir a precisão dos dados contidos nos documentos de pagamento por si gerados.
Clara, portanto, a responsabilidade da parte autora pelo erro de pagamento.
Descabe, portanto, exigi-lo, novamente da ré, que pagou o título de boa-fé.
Em reconvenção, a embargante requer a condenação da parte autora a se abster de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito bem como compensação moral no importe de R$ 10.000,00.
Considerando as razões já expostas, entendo ser procedente o pedido concernente à abstenção de negativação, dado não se poder reputar inadimplente a parte ré à luz do pagamento do boleto enviado pelo credor.
Quanto ao pedido de dano moral, no entanto, entendo não assistir razão à parte ré.
Embora possa a pessoa jurídica sofrer dano moral, para sua caracterização é necessária a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, o que no caso não restou demonstrado.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em face do primeiro réu.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Enfim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o a reconvenção, para condenar a parte autora/embargada a se abster de incluir o nome da parte ré/embargante, nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. .Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 19:11
Conclusão
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20/06/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 22:17
Juntada de petição
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23/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:49
Conclusão
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17/09/2024 11:49
Outras Decisões
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17/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:56
Conclusão
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09/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:36
Juntada de petição
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09/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:54
Conclusão
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09/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:29
Juntada de documento
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28/02/2023 12:12
Juntada de petição
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21/10/2022 17:47
Juntada de petição
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19/09/2022 17:37
Juntada de petição
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25/05/2022 16:54
Documento
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26/04/2022 23:54
Juntada de petição
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22/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 13:42
Expedição de documento
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10/12/2021 14:43
Expedição de documento
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28/10/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2021 12:29
Conclusão
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20/10/2021 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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