TJRJ - 0008254-16.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:22
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de inventário dos bens deixados por FRED FERREIRA DA SILVA.
Verifica-se que os autos se encontram pendentes de providência da parte desde julho de 2024, sem que a parte tenha apresentado as respectivas certidões dos distribuidores e de casamento do de cujus.
O feito distribuído em 02/05/2017 e se encontra paralisado, não recebendo do autor o devido andamento, .
Finalmente, convém ressalvar que cabe ao Judiciário velar pelo real andamento dos feitos, inclusive obstando que as partes, através de expedientes vários, deixem que os processos permaneçam paralisados em Cartório, até para que se possam cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Note-se ainda que, se de fato nos processos de inventário há interesse fiscal, tal não justifica nem autoriza que o feito permaneça paralisado ad eternum nas prateleiras forenses, deixando o Judiciário refém da iniciativa da parte, sendo certo que, em relação ao interesse fiscal, tem inclusive o fisco legitimidade para promover a abertura de novo inventário, ou cobrar administrativamente os tributos incidentes.
Não se pode admitir que o Judiciário seja transformado em ente arrecadador do Executivo, permanecendo com feitos estanques, atarracando o acervo processual.
Releve-se que o TJ/RJ se manifestou no sentido de extinção no Aviso TJ 69/2009: Enunciado 62: Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C.
Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C.
Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C.
Cível, julgada em 24/09/2009.
Assim, o feito está paralisado desde seu ajuizamento, eis que não recebeu da parte autora EFETIVO SEGUIMENTO, o que não se justifica, tendo em vista o longo decurso de mais de um ano de inércia da parte, ensejando a extinção do processo.
Assim, com fulcro no art. 485, III, do CPC, declaro EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PI -
22/07/2025 18:02
Conclusão
-
22/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:58
Conclusão
-
29/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:56
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 12:56
Conclusão
-
03/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:35
Conclusão
-
24/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:31
Documento
-
09/10/2023 08:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:57
Conclusão
-
05/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:28
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:19
Documento
-
13/05/2022 12:06
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:57
Expedição de documento
-
18/03/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 15:24
Juntada de documento
-
18/02/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:04
Conclusão
-
18/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:18
Conclusão
-
15/03/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 18:58
Conclusão
-
03/03/2021 18:58
Deferido o pedido de
-
09/12/2020 12:53
Juntada de petição
-
08/10/2020 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 09:11
Conclusão
-
30/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 21:20
Juntada de petição
-
12/05/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 16:12
Conclusão
-
06/05/2020 16:12
Deferido o pedido de
-
06/05/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 17:38
Documento
-
20/12/2019 17:36
Documento
-
19/08/2019 11:54
Juntada de petição
-
07/08/2019 14:17
Expedição de documento
-
26/06/2019 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2019 16:09
Conclusão
-
01/02/2019 16:09
Assistência judiciária gratuita
-
06/08/2018 18:24
Juntada de petição
-
25/05/2018 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 11:59
Conclusão
-
25/05/2018 11:59
Deferido o pedido de
-
09/02/2018 08:48
Juntada de petição
-
22/01/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 15:12
Expedição de documento
-
18/01/2018 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2018 17:13
Conclusão
-
17/01/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2017 18:22
Conclusão
-
20/06/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 15:28
Redistribuição
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27/04/2017 13:50
Remessa
-
27/04/2017 13:49
Expedição de documento
-
20/04/2017 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2017 13:56
Declarada incompetência
-
17/03/2017 13:56
Conclusão
-
15/03/2017 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2017 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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