TJRJ - 0903729-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0903729-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR DE CASTRO BELTRAO DA COSTA, JULIANA DE CASTRO BELTRAO DA COSTA RÉU: MYNARUISKA ALVES DA COSTA RAMOS Ciente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
No caso concreto, verifico que os demandantes ajuízam a presente demanda em razão do exercício de condomínio sobre bem imóvel, objeto de partilha nos autos do inventário que se ordena apensar neste ato (0839971-14.2024.8.19.0001), que tem por parte ré figura que se intitula ex-companheira de seu pai, advindo isto situação de conflito que necessita de maior dilação probatória.
Compreende-se prejudicado o elemento fumus boni iuris.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
INDEFIRO, PORTANTO, o pedido de tutela provisória.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Dessa forma, visando evitar delongas processuais, determino a citação da parte Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré preferencialmente na via postal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz substituto -
13/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:02
Outras Decisões
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22/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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