TJRJ - 0814264-09.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/08/2025 23:59.
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01/09/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0814264-09.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE REZENDE DE MELO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por GABRIELLE REZENDE DE MELO em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO.
A parte autora, paciente do SUS, portadora de neoplasia maligna da tireoide com metástase linfonodal (CID C73), requer a concessão de medida de urgência para realização de procedimento especializado de reavaliação do tratamento oncológico em caráter de urgência junto ao INCA, além do fornecimento de transporte adequadoaté a unidade de referência.
Alega demora indevida do Poder Público na efetivação do tratamento indicado, em violação ao prazo previsto na Lei nº 12.732/2012 (“Lei dos 60 dias”).
Junta documentação médica que comprova a gravidade do quadro clínico, bem como comprovantes de hipossuficiência econômica. 1.
Da Gratuidade de Justiça A autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 214777301), comprovante de residência (Id. 214777303) e extrato de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 2.116,80 (Id. 214777305).
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de danoou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada nos documentos médicos anexados (laudo, exames e encaminhamentos), que confirmam o diagnóstico de câncer com metástase e a necessidade urgente de reavaliação terapêutica em unidade especializada(INCA/RJ), tendo sido formalizado o encaminhamento desde janeiro/2025 sem resposta satisfatória.
O perigo de dano é evidente, dada a natureza progressiva da doença oncológica, com risco de agravamento irreversível e até mesmo de morte.
A omissão estatal contraria o disposto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 12.732/2012.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, nos seguintes termos: a)Determino ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA que viabilizem, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento de reavaliação do tratamento oncológico em caráter de urgência da autora junto ao INCA/RJ, conforme prescrição médica constante dos autos; b)Determino, igualmente, o fornecimento de transporte adequado à paciente, inclusive com acompanhante, se necessário, para a realização do tratamento na unidade indicada; c)Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo das sanções processuais previstas no art. 77, § 2º, e no art. 537 do CPC.
Expeça-se com urgência, Mandado de Intimação, a ser cumprido por OJA DE PLANTÃO, devendo constar expressamente do mandado os termos desta decisão, inclusive quanto à fixação de multa. 3.
Da Exclusão da União do Polo Passivo Conforme dispõe o art. 45 do CPC, tramitando o feito em juízo estadual, impõe-se a remessa à Justiça Federal nos casos de intervenção da União ou de seus entes vinculados, salvo se houver cumulação de pedidos cuja apreciação caiba exclusivamente à Justiça Estadual, nos termos do § 1º do referido dispositivo: “Art. 45 (...) § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.” No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados (obrigação de fazer, fornecimento de transporte e indenização por danos morais) dizem respeito a atribuições que podem ser atendidas exclusivamente pelos entes estaduais e municipais, competindo a este Juízo a apreciação do mérito.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse jurídico direto e específico da União na demanda, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo, com fundamento no § 1º do art. 45 do CPC, permanecendo no feito apenas o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. 4.
Providências Citem-se os réus remanescentes (Estado do RJ e Município de Volta Redonda)para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, advertidos dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência, nos moldes acima.
Exclua-se a UNIÃO do polo passivo, procedendo-se à retificação do polo na autuação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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