TJRJ - 0880008-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital* Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA* Processo:*0880008-49.2025.8.19.0001 Classe:*HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: JOSE DOMINGUES GUIMARAES RIBEIRO FILHO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuidam-se os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial do GRUPO OI.
Por decisão nos autos do processo da recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001, datada de 24/07/2023,Id 69130723, reconheceu-se a impropriedade na distribuição da RJ no sistema informatizado PJE, pois observada a afinidade desta demanda com a RJ inaugurada no ano de 2016.A deliberação em questão se orienta pelo Aviso CGJ 327/2023: "Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP." Dessa forma, foi determinado que se procedesse à migração do acervo documental existente no novo pedido de recuperação do Grupo Oi para tramitação no sistema informatizado DCP, sendo consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão (DCP e PJe).
Ademais, conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial, os requerimentos de habilitação de créditos ainda não listados, até o encerramento da Recuperação Judicial, dispensam o ajuizamento de processo e devem ser dirigidos a Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhados diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." Assim, o autor deverá deduzir o seu pleito primeiro e diretamente na via administrativa, apresentando os documentos necessários.
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.* VICTOR AGUSTIN JACCOUD DIZ TORRES Juiz Substituto -
13/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE DOMINGUES GUIMARAES RIBEIRO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:13
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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