TJRJ - 0805288-27.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805288-27.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional ajuizada porLUCAS RODRIGUES DOS SANTOSem face deBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: A)percentual de juros remuneratórios superior à média do BACEN; B)tarifa de cadastro; C)tarifa de registro de contrato; D)cobrança de seguro de proteção financeira.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a descaracterização da mora, mantendo a parte autora com a posse legítima do veículo alienado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento deRECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Quanto àABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja:2,47% ao mêse33,86 % ao ano(Index. 110685642),NÃO EXTRAPOLA,em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (23/02/2024), de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano (em anexo) razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
A respeito da aplicação detaxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência, sendo certo que o valor que fora encontrado pelo contador comoa suposta diferença percentual na taxa de juros se refere, em verdade, ao Custo Efetivo Totalda operação de crédito, o qual é devidamente regulamentado pela Resolução CMN º 4.881/2020.
Com relação àTARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", conforme aSúmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que a tarifa aplicada está sendo cobrada em percentual superior à média de mercado.
No entanto, através de simples consulta ao site do Banco Central, percebe-se que o valor da tarifa de cadastro cobrado da parte autora não supera, em muito, a média de mercado para a época da contratação (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtar110103.asp%3Fidpai%3D) .
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela "VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com oREGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro,que consta de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação, tratando-se, em verdade, de mais uma tentativa de compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgoLIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, em razão do oferecimento de contestação pela parte requerida, conforme artigo 90 do mesmo diploma legal,observadaa gratuidade de justiça ora deferida, nos moldes do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 241 c/c 332, (sec)2º, do CPC.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805288-27.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional ajuizada por LUCAS RODRIGUES DOS SANTOSem face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: A) percentual de juros remuneratórios superior à média do BACEN; B) tarifa de cadastro; C)tarifa de registro de contrato; D) cobrança de seguro de proteção financeira.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a descaracterização da mora, mantendo a parte autora com a posse legítima do veículo alienado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja: 2,47% ao mêse 33,86 % ao ano(Index. 110685642), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (23/02/2024), de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano (em anexo) razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência, sendo certo que o valor que fora encontrado pelo contador como a suposta diferença percentual na taxa de juros se refere, em verdade, ao Custo Efetivo Totalda operação de crédito, o qual é devidamente regulamentado pela Resolução CMN º 4.881/2020.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", conforme a Súmula 566daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que a tarifa aplicada está sendo cobrada em percentual superior à média de mercado.
No entanto, através de simples consulta ao site do Banco Central, percebe-se que o valor da tarifa de cadastro cobrado da parte autora não supera, em muito, a média de mercado para a época da contratação (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtar110103.asp%3Fidpai%3D) .
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela "VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEMdado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRAcumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação, tratando-se, em verdade, de mais uma tentativa de compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, em razão do oferecimento de contestação pela parte requerida, conforme artigo 90 do mesmo diploma legal, observadaa gratuidade de justiça ora deferida, nos moldes do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e intime-se o réu na forma do art. 241 c/c 332, (sec)2º, do CPC.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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