TJRJ - 0838647-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 1ª Vara de Cível de Jacarepaguá Autos n.º 0838647-62.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
E CREDITO MUTUO DOS PROFIS.
DA SAUDE DAS REGIOES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SP LTDA-SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FABIO RIBEIRO DE ANDRADE Ato ordinatório: Ao exequente.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO BARRETO Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448101 -
15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838647-62.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP.
DE ECON.
E CREDITO MUTUO DOS PROFIS.
DA SAUDE DAS REGIOES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SP LTDA-SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA EXECUTADO: FABIO RIBEIRO DE ANDRADE Cite-se a parte executada para pagar a dívida, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916) a contar do vencimento, no prazo de 03 (três) dias CORRIDOS, contados da citação (CPC, art.829), constando mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art 819 §1°).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) ÚTEIS, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, bem como juros e correção a contar da data do vencimento, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo 5º dia útil do mês, acrescidas de correção monetária pela variação da UFIR e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) a contar do vencimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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