TJRJ - 0806870-35.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificando-as. -
26/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806870-35.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA CRISTINA RANGEL REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SERASA S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ocorreu de forma indevida, pois o envio da notificação prévia à inscrição mediante envio de E-MAIL de forma exclusiva não é válida em atenção à vulnerabilidade do consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE COBRANÇA, DE FORMA CONSTANTE, POR MEIO TELEFÔNICO E E-MAIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONFIGURADA A REVELIA DA REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NOVA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELAS 2ª E 3ª APELADAS, EM CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCESSO ELETRÔNICO, INCIDÊNCIA DA LEI 11.419/2006 - ART. 2º E 5º.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO CADASTRO E HABILITAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS - PJE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
NO MÉRITO, ASSISTE RAZÃO EM PARTE A APELANTE.
CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA QUANTO A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OCORREU, DE FORMA EXCLUSIVA, POR MEIO DE SMS.
NESSES TERMOS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 2.056.285/RS, A REFERIDA NOTIFICAÇÃO EXIGE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA ATRAVÉS DE E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS).
ASSIM SENDO, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO §2º DO ART. 43, DO CPC, MERECE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA CONDENAR A 1ª APELADA/SERASA A INDENIZAR A APELANTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
NO QUE TANGE A MAJORAÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE QUANTO AOS DANOS MORAIS ARBITRADOS, ESSA NÃO MERECE PROSPERAR.
DANO CONFIGURADO E FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 DO TJ/RJ.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0911202-38.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 13/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se aos órgãos mantenedores (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Diante da contestação espontânea apresentada pela parte primeira ré no ID 1322670677, dispensa-se sua citação.
Cite-se a segunda ré intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYNA CRISTINA RANGEL - CPF: *73.***.*07-46 (REQUERENTE).
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03/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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