TJRJ - 0812478-61.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812478-61.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA VELOSO DE ARAUJO BRAGA RÉU: BRADESCO SAUDE S A
Vistos. 1.
Defiro GJ a parte autora apenas para o presente ato, nos moldes do art. 98, (sec)5º do CPC. 2.
Da tutela de urgência: Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, está em dia com o pagamento das mensalidades, e necessita do tratamento indicado pelo médico assistente, valendo lembrar, que nos termos da Súmula nº 210 do TJRJ, para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não parece haver razão para a negativa do tratamento médico prescrito, sobretudo quando a fundamentação da negativa é genérica, nos moldes do que foi apresentado no id. 218820563, id. 218818094 e no corpo da exordial.
No mais, já existe entendimento sedimentado (Súmula 258 do TJRJ) em sentido contrário, afirmando que "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do E.
TJRJ.
Vejamos: "Apelação cível.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
A CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO OSTENTA NATUREZA ESTÉTICO-EMBELEZADORA.
O REFERIDO PROCEDIMENTO FAZ PARTE DO TRATAMENTO PARA A OBESIDADE MÓRBIDA, QUE NÃO SE ESGOTA COM A SIMPLES CIRURGIA BARIÁTRICA, MAS SE COMPLEMENTA COM O PROCEDIMENTO MÉDICO DE RETIRADA DO EXCESSO DE PELE.
Súmula n.º 258, do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Recusa injustificada do plano de saúde.
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso." (0011412-91.2019.8.19.0054.
Apelação.
Des(A).
Peterson Barroso Simão.
Julgamento: 14/09/2020.
Terceira Câmara Cível) "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Inconformismo da operadora de saúde ré, ora agravante, com a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, ora agravada, para determinar a realização de plástica mamária feminina bilateral, decorrente da cirurgia bariátrica.
Decisão ora agravada que não se mostra teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula nº 59 deste tribunal de justiça.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
TRATAMENTO NECESSÁRIO, TERAPÊUTICO E COMPLEMENTAR, QUE VISAM À RETOMADA DA DIGNIDADE DA AGRAVADA, COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, RESTABELECENDO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
Súmula nº 258 deste tribunal de justiça.
Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Art. 300, caput, do cpc.
Precedentes.
Desprovimento do recurso." (0076133-20.2019.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Andre Gustavo Correa De Andrade.
Julgamento: 19/05/2020.
Sétima Câmara Cível) De outra ponta, restou constatada a urgência da realização da cirurgia diante dos dois laudos médicos enviados no corpo da solicitação de cirurgia.
Ademais, no caso em tela, o médico assistente frisou a urgência na realização da cirurgia, como bem se nota nos laudos de id. 218818099 e id. 218818095.
Isso posto, DEFIRO a tutela de evidência e DETERMINO que o réu autorize os procedimentos cirúrgicos descritos no id. 218818095, fornecendo tudo que for necessário para a realização do ato, conforme prescrição do Médico Assistente, no prazo de 10 dias úteis, sob pena diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 100 dias/multa.
A comprovação do atendimento desta decisão pelo réu, a fim de obstar a incidência da multa acima imposta, poderá se dar por meio de juntada aos autos, nos dez dias (corridos) subsequentes ao término do prazo para cumprimento da obrigação, de documento que revele de forma inequívoca a autorização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) pretendido(s) nesta ação.
Intime-se o réu, para cumprimento da presente decisão,com urgência,POR OJA DE PLANTÃO. 3.
Do pedido de gratuidade de justiça: Compulsando os autos, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os documentos que julgar pertinentes para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro GJ a parte autora apenas para o presente ato, nos moldes do art. 98, (sec)5º do CPC. 2.
Da tutela de urgência: Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, está em dia com o pagamento das mensalidades, e necessita do tratamento indicado pelo médico assistente, valendo lembrar, que nos termos da Súmula nº 210 do TJRJ, para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não parece haver razão para a negativa do tratamento médico prescrito, sobretudo quando a fundamentação da negativa é genérica, nos moldes do que foi apresentado no id. 218820563, id. 218818094 e no corpo da exordial.
No mais, já existe entendimento sedimentado (Súmula 258 do TJRJ) em sentido contrário, afirmando que "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador." Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do E.
TJRJ.
Vejamos: "Apelação cível.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
A CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO OSTENTA NATUREZA ESTÉTICO-EMBELEZADORA.
O REFERIDO PROCEDIMENTO FAZ PARTE DO TRATAMENTO PARA A OBESIDADE MÓRBIDA, QUE NÃO SE ESGOTA COM A SIMPLES CIRURGIA BARIÁTRICA, MAS SE COMPLEMENTA COM O PROCEDIMENTO MÉDICO DE RETIRADA DO EXCESSO DE PELE.
Súmula n.º 258, do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Recusa injustificada do plano de saúde.
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso." (0011412-91.2019.8.19.0054.
Apelação.
Des(A).
Peterson Barroso Simão.
Julgamento: 14/09/2020.
Terceira Câmara Cível) "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Inconformismo da operadora de saúde ré, ora agravante, com a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, ora agravada, para determinar a realização de plástica mamária feminina bilateral, decorrente da cirurgia bariátrica.
Decisão ora agravada que não se mostra teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula nº 59 deste tribunal de justiça.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
TRATAMENTO NECESSÁRIO, TERAPÊUTICO E COMPLEMENTAR, QUE VISAM À RETOMADA DA DIGNIDADE DA AGRAVADA, COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, RESTABELECENDO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
Súmula nº 258 deste tribunal de justiça.
Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Art. 300, caput, do cpc.
Precedentes.
Desprovimento do recurso." (0076133-20.2019.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Andre Gustavo Correa De Andrade.
Julgamento: 19/05/2020.
Sétima Câmara Cível) De outra ponta, restou constatada a urgência da realização da cirurgia diante dos dois laudos médicos enviados no corpo da solicitação de cirurgia.
Ademais, no caso em tela, o médico assistente frisou a urgência na realização da cirurgia, como bem se nota nos laudos de id. 218818099 e id. 218818095.
Isso posto, DEFIRO a tutela de evidência e DETERMINO que o réu autorize os procedimentos cirúrgicos descritos no id. 218818095, fornecendo tudo que for necessário para a realização do ato, conforme prescrição do Médico Assistente, no prazo de 10 dias úteis, sob pena diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 100 dias/multa.
A comprovação do atendimento desta decisão pelo réu, a fim de obstar a incidência da multa acima imposta, poderá se dar por meio de juntada aos autos, nos dez dias (corridos) subsequentes ao término do prazo para cumprimento da obrigação, de documento que revele de forma inequívoca a autorização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) pretendido(s) nesta ação.
Intime-se o réu, para cumprimento da presente decisão, com urgência, POR OJA DE PLANTÃO. 3.
Do pedido de gratuidade de justiça: Compulsando os autos, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os documentos que julgar pertinentes para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
21/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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