TJRJ - 0809337-17.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2025 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0809337-17.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDISLENE DA SILVA RÉU: ROSA MARIA DE MENESES, MUNICIPIO DE MACAE D E S P A C H O Intime- se a demandante para que, em 15 dias: 1- junte aos autos procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2- colacione comprovante de rendimento atualizado e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de isenção, mediante juntada de documento de regularidade de situação cadastral e de restituição cadastrada na Receita Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Os documentos que comprovam a isenção do IRPF podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, através dos seguintes links de acesso: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração. 3- Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer a pertinência subjetiva da ré ROSA MARIA DE MENEZES VICENTE no polo passivo, uma vez que a narrativa fática não descreve, ainda que minimamente, qualquer conduta a ela atribuída; b) indicar o endereço correto da ré ROSA MARIA DE MENEZES VICENTE, haja vista que, na inicial, consta o mesmo endereço da autora; c) especificar a data aproximada do alegado esbulho, os responsáveis pela invasão, bem como as características e o endereço do imóvel cuja reintegração pretende; d) observar a impossibilidade de cumulação de pedidos em face da ré ROSA MARIA DE MENEZES VICENTE e do MUNICÍPIO DE MACAÉ, considerando que o procedimento especial de reintegração de posse não admite cumulação com pretensão de natureza tributária relativa à dívida ativa, cuja competência é absoluta da Central de Dívida Ativa.
A emenda deverá ser apresentada em peça única, devidamente retificada, não sendo suficiente a simples juntada de petição complementar com retificações ou acréscimos ao texto anteriormente apresentado.
Intime-se.
Macaé,5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807208-39.2025.8.19.0028
Maria Aparecida Carvalho de Jesus Soares
Banco Safra S.A.
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 14:37
Processo nº 0805570-50.2024.8.19.0207
Yanne Karoline Lopes Krauss
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 16:21
Processo nº 0001711-02.2020.8.19.0045
Master Clean - Comercio de Materiais de ...
Restaurante Grill e Beer de Resende Eire...
Advogado: Solange de Carli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0808080-81.2025.8.19.0213
Joelina de Souza Santana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlos Henrique Ferraz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 13:26
Processo nº 0852331-44.2025.8.19.0001
Eduardo da Costa Bianco Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 12:23