TJRJ - 0001711-02.2020.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Conclusão
-
17/09/2025 17:19
Expedição de documento
-
29/08/2025 14:45
Expedição de documento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ao Executado acerca do teor da R.
Decisão de fls. 209 que aqui sxegue transcrita: Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pelo demandado, rejeito a manifestação do titular/sócio para manter a desconsideração da personalidade jurídica.
Registre-se, em primeiro lugar, que, apesar da tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por meio do Sisbajud, não se localizou quantia alguma da devedora em contas ou investimentos financeiros.
Houve, aliás, significativa dificuldade de localização da própria pessoa jurídica na fase de conhecimento até a localização/citação do próprio sócio/titular. É certo, também, que o sócio/titular não nega esta qualidade, houve revelia na fase de conhecimento e não se trouxeram sequer os respectivos atos constitutivos da pessoa jurídica na manifestação/oposição à desconsideração.
Se tal não bastasse, a pessoa jurídica está cadastrada no sistema como EIRELI, situação em que há natural confusão patrimonial e o sócio/titular sequer indicou e muito menos demonstrou eventuais bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica aptos à satisfação da obrigação.
Houve, portanto, legítima desconsideração da personalidade jurídica e o sócio/titular deve permanecer no polo passivo da execução. É certo, de outro lado, que eventuais bens impenhoráveis do sócio/titular não estarão sujeitos à constrição judicial, o que, de todo o modo, se for o caso, será objeto de análise no momento adequado após a garantia do juízo. À credora para que, em cinco dias, requeira o que entender cabível ao regular prosseguimento da causa, sob pena de extinção da execução. -
18/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:01
Expedição de documento
-
15/04/2025 17:51
Conclusão
-
15/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:50
Expedição de documento
-
07/04/2025 14:55
Juntada de petição
-
17/03/2025 12:01
Conclusão
-
17/03/2025 12:01
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:00
Expedição de documento
-
04/12/2024 14:33
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:32
Juntada de petição
-
31/08/2024 02:33
Documento
-
24/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:20
Publicado Decisão em 06/05/2024
-
26/04/2024 16:20
Conclusão
-
26/04/2024 16:20
Outras Decisões
-
26/04/2024 16:19
Expedição de documento
-
22/01/2024 14:06
Juntada de petição
-
13/12/2023 18:00
Juntada de documento
-
11/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:26
Conclusão
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30/11/2023 10:26
Publicado Despacho em 14/12/2023
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28/11/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 12:05
Conclusão
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09/11/2023 12:04
Expedição de documento
-
09/11/2023 12:04
Trânsito em julgado
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11/08/2023 13:43
Petição
-
06/06/2023 14:02
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:58
Publicado Sentença em 26/04/2023
-
14/04/2023 14:58
Conclusão
-
14/04/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 14:44
Expedição de documento
-
22/03/2023 04:42
Documento
-
18/01/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:00
Publicado Despacho em 07/12/2022
-
29/11/2022 16:00
Conclusão
-
29/11/2022 15:59
Expedição de documento
-
24/11/2022 15:05
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 19:18
Expedição de documento
-
03/10/2022 12:33
Juntada de documento
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08/06/2022 11:17
Juntada de documento
-
22/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:12
Juntada de documento
-
08/11/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:00
Juntada de documento
-
19/07/2021 19:20
Expedição de documento
-
17/07/2021 03:19
Documento
-
16/07/2021 04:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 04:45
Documento
-
17/06/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 17:24
Conclusão
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05/04/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 17:24
Publicado Despacho em 08/06/2021
-
05/04/2021 17:23
Expedição de documento
-
20/01/2021 15:53
Juntada de petição
-
11/01/2021 14:05
Documento
-
09/12/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 07:30
Expedição de documento
-
07/08/2020 17:23
Documento
-
02/07/2020 15:45
Juntada de petição
-
28/06/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 13:01
Publicado Despacho em 01/07/2020
-
15/04/2020 13:01
Conclusão
-
15/04/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 16:27
Juntada de petição
-
19/02/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:16
Expedição de documento
-
19/02/2020 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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