TJRJ - 0800424-81.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Outras Decisões
-
19/12/2024 00:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JANSEN DELGADO VICHY em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800424-81.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANSEN DELGADO VICHY EXECUTADO: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS, PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de execução de obrigação de fazer, observando-se dos atos processuais e manifestações das partes que persiste o gravame, não logrando a ré obter a baixa da hipoteca junto ao Registro de Imóveis.
O requerimento de expedição de ofício ao Registro de Imóveis com determinação de baixa foi indeferido pelo Juízo, em que pese ter sido esse o entendimento já adotado em momento anterior em outros casos semelhantes, visando exatamente a efetividade das medidas judiciais.
Há demonstração de interesse do credor hipotecário, pelo que é grande a controvérsia a respeito do tema, todavia, tenho que para efetividade da decisão e solução definitiva da lide, e, especialmente, a satisfação dos interesses do consumidor, impõe-se considerar adequada à hipótese a aplicação do entendimento esposado na Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem efi cácia perante os adquirentes do imóvel." Referências: CC/1916, art. 756.
CC/2002, art. 1.420.
Não cabe ao adquirente do imóvel suportar prejuízos decorrentes de eventual inadimplência das construtoras junto ao agente financeiro, lamentando-se que as pessoas jurídicas que exercem tal atividade não possuam meios de solucionar tais questões de forma célere.
A expedição de ofício pelo Juízo para autorizar a baixa se impõe em casos tais, valendo transcrever recente julgado de nosso Tribunal de Justiça amparando esse entendimento: 0033097-43.2020.8.19.0209- APELAÇÃO | | Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 04/05/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA | | | APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM PROVIDENCIAR A BAIXA DA HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NO CANCELAMENTO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO QUE CAUSOU PREJUÍZOS À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00, DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (SÚMULA 343 DO TJ/RJ).
PRECEDENTES DO TJERJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE QUE PASSA A SER DO ADQUIRENTE SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ.
BAIXA DA HIPOTECA QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
MEIO EXECUTIVO DIRETO, APTO E EFICAZ AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO JUDICIAL (ART. 139 DO CPC).
GARANTIA DA OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE À TUTELA PRETENDIDA QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB MEIO COERCITIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DE AMBAS AS PARTES." | | Assim, modificando entendimento anterior a respeito da matéria, considerando o cumprimento da contraprestação do consumidor com a quitação do imóvel adquirido, e não tendo a hipoteca eficácia perante o adquirente, não há como se permitir a manutenção do gravame sobre o imóvel, DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis para determinar a baixa da hipoteca sobre o imóvel objeto da demanda (apartamento 207, do Bloco III, do prédio situado na Estrada Frei Orlando, nº 567, no bairro do Jacaré, Niterói-RJ- empreendimento denominado “RESIDENCIAL OURO VERDE”), ressalvados os pagamentos dos emolumentos devidos perante a serventia extrajudicial.
Ciência às partes.
Após a expedição do ofício, informem as partes, em 30 dias, se houve o cumprimento integral das obrigações.
Sem prejuízo, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 59.209,23, apontada pelo credor (ID 151744739), no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:05
Outras Decisões
-
04/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/10/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:40
Outras Decisões
-
25/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JANSEN DELGADO VICHY em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:39
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:26
Outras Decisões
-
18/10/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JANSEN DELGADO VICHY em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO FIRME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de GEOVANI MILANES JULIO em 25/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 23:56
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JANSEN DELGADO VICHY em 12/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 21:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/06/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 17:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
13/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:23
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:53
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de JANSEN DELGADO VICHY em 18/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:02
Outras Decisões
-
01/02/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2022 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/02/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2022 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 10:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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