TJRJ - 0827227-79.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ABSI FERRAZ em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827227-79.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: MARIA DE LURDES SULTANEM FAOUR CURADOR: ANDREIA FAOUR DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO CARLOS ABTIBOL PINHEIRO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DE LURDES SULTANEM FAOUR, representada por sua filha ANDREIA FAOUR DE ALMEIDA em face de ANTONIO CARLOS ABTIBOL PINHEIRO.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 153956255, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 84062774.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o (sec)3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, (sec)3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, (sec)3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do (sec)2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, (sec)3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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13/08/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SERGIO ABSI FERRAZ em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LURDES SULTANEM FAOUR - CPF: *39.***.*46-04 (CURATELADO).
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26/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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