TJRJ - 0332923-08.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/09/2025 15:51
Juntada de documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente.
Em consulta ao sistema SISBAJUD verificou-se a efetivação da medida com o bloqueio parcial quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial à disposição do Juízo, conforme documento anexado aos autos.
O detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado consta nos autos em fls. 63.
Trata-se de execução fiscal em que foi realizado o bloqueio de valores.
O executado vem aos autos alegar impenhorabilidade; inexistência de ordem judicial lançada nos autos autorizando o bloqueio; e ilegalidade de prática processual durante a suspensão do processo; requer indenização por danos morais, apontando que suas contas estão bloqueadas, e concessão de gratuidade de justiça.
Peticiona, ainda, alegando parcelamento para requerer a liberação do valor bloqueado.
Preliminarmente, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça por não ter havido comprovação da hipossuficiência alegada, ressaltando que s custas e os honorários já foram parcelados pela parte executada juntamente com o crédito principal.
Pertinente elucidar que as contas bancárias não ficam bloqueadas.
Apenas o valor bloqueado é transferido à conta judicial com a liberação das contas para livre movimentação. 1) DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL NOS AUTOS - DURANTE SUSPENSÃO Conforme acima dito, o feito estava suspenso em razão do parcelamento e foi retomado seu curso em razão da inadimplência. É cediço que, na execução fiscal, a ordem judicial é para citação e penhora e que, além disso, o Juízo deve movimentar o processo em busca da satisfação do credor - Princípio do Impulso Oficial - conforme art. 2°, do CPC c/c art. 854 do mesmo Diploma.
Vale registrar que não há nulidade do bloqueio em questão, considerando o requerimento formulado pelo MRJ na própria CDA.
Ademais, diferente do procedimento comum do Código de Processo Civil, na execução fiscal a ordem do Juiz é sempre de citação e penhora/arresto, como bem preceitua o disposto no art. 7º da Lei 6830/80.
Não há, assim, que se cogitar de nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada.
Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. (...) Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido.
Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro. 2) DA IMPENHORABILIDADE No que diz respeito à arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, cabe registrar que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Não houve a mínima comprovação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis.
Indefiro o desbloqueio do valor. 3) DANOS MORAIS Não se vislumbra ocorrência de dano moral.
A uma, o dano moral decorre de ato ilícito - o que não ocorreu no presente caso, pois o crédito tributário encontrava-se em cobrança, sendo plenamente lícito o bloqueio de valores nas contas do executado para satisfação da dívida inadimplida.
A duas, como cediço, não há falar em o Juízo analisar pedido do réu, pelo Princípio da Congruência - art. 141, do CPC.
Por fim, sequer esse Juízo tem competência para apreciar esse tipo de pedido, pois trata-se de Vara especializada em Dívida Ativa, cujos contornos são fixados estritamente nessa matéria. 4) DO PARCELAMENTO POSTERIOR AO BLOQUEIO Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcialmente positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
P.I. -
13/08/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2025 15:12
Conclusão
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13/08/2025 14:47
Juntada de documento
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13/08/2025 14:45
Juntada de documento
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30/07/2025 15:27
Conclusão
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30/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:26
Juntada de documento
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30/07/2025 15:26
Processo Desarquivado
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28/04/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 15:44
Conclusão
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20/04/2021 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 15:43
Processo Desarquivado
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15/05/2020 22:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2020 18:48
Conclusão
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29/04/2020 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2019 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2018 15:16
Conclusão
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21/12/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 22:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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