TJRJ - 0801180-22.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
08/07/2025 21:26
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801180-22.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ROSANE GONCALVES DOS SANTOS, MAXMILHAN DA SILVA BARROS, MONICA DE FATIMA GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
18/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:52
Juntada de mandado
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801180-22.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ROSANE GONCALVES DOS SANTOS, MAXMILHAN DA SILVA BARROS, MONICA DE FATIMA GUIMARAES DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Considerando manifestação inconteste da ré em ID 189555326 e o depósito correspondente à penhora (index 184116667), expeça-se mandado de pagamento em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 185509605), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 101451279, 101451282 e 101451286, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção. 3- No caso de expedição de mandado de pagamento à parte Ré, intime-se a Ré para informação de dados bancários, no prazo de 05 dias, ciente de que, o descumprimento não obsta ao arquivamento dos autos, a acarretar, por consequência, o recolhimento de custas para o respectivo desarquivamento do feito.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:11
Outras Decisões
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:59
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:57
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/06/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 22:27
Juntada de Projeto de sentença
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13/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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03/04/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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03/04/2024 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/02/2024 10:19.
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19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:02
Outras Decisões
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15/02/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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