TJRJ - 0813763-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813763-56.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PABLO RAMALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Tendo em vista o tempo decorrido sem que o autor promovesse o recolhimento das custas do processo até o presente momento, apesar de ter sido intimado para fazê-lo, não há como prosseguir com o presente feito.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Ressalto que o processo originário, qual seja, nº 0800198-25.2025.8.19.0001, foi extinto sem resolução do mérito em razão da desistência do autor (ID 213385640).
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Assim, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2103, fica o autor/embargante desde já intimado para dizer se tem algo mais a requerer.
Transitada em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento para as providências cabíveis e, após, cancelamento da distribuição e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
05/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:25
Outras Decisões
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13/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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