TJRJ - 0801026-45.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo:0801026-45.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR AZEVEDO AFFONSO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1 - Defiro JG à parte autora. 2 - Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Victor Azevedo Affonso em face de Prolagos S/A, concessionária de serviço público de abastecimento de água, na qual postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré; (ii) a abstenção da cobrança dos valores correspondentes ao referido termo nas faturas mensais de consumo; e (iii) a não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Alega o autor, em síntese, que teve o fornecimento de água interrompido por período superior a 72 horas, mesmo após sucessivos contatos com a concessionária, sendo surpreendido, posteriormente, com a lavratura de TOI, sem sua presença ou acompanhamento, imputando-lhe irregularidade no hidrômetro e impondo multa no valor de R$ 894,98 (oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
Sustenta que a cobrança é abusiva, ilegal e carente de respaldo técnico, uma vez que o termo não foi acompanhado de perícia, possui rasuras e foi lavrado unilateralmente por prepostos da ré, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Alega ainda que, não bastasse a interrupção indevida do serviço essencial, a ré ameaça incluir o débito nas faturas de consumo e promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente: - a cópia do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; - a ausência de prova técnica ou pericial da suposta irregularidade; - os comprovantes de faturas e histórico de consumo, que não indicam alteração significativa; - a narrativa consistente de que o autor permaneceu sem fornecimento de água por mais de 72 horas, mesmo tendo um filho recém-nascido em casa.
A jurisprudência do E.
TJRJ é firme no sentido de que o TOI lavrado unilateralmente não goza de presunção de veracidade (Súmula nº 256), sendo vedada a cobrança de seus valores diretamente na fatura mensal (Lei Estadual nº 7.990/2018).
Também reconhece que o corte indevido de serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral in re ipsa, impondo-se a proteção imediata ao consumidor.
Já o perigo de dano é manifesto, pois a cobrança de valores que o autor reputa indevidos em fatura de consumo de serviço essencial - e a iminente negativação de seu nome - representam risco de lesão grave e de difícil reparação, com potencial de violar sua dignidade e comprometer o acesso a bem essencial à vida.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade, visto que, em caso de improcedência da demanda, poderá a ré valer-se dos meios legais para cobrança do débito.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: Determinar a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)lavrado em desfavor do autor; Determinar que a ré se abstenha de inserir, nas faturas de consumo de água do autor, qualquer valor decorrente do referido TOI, devendo, se já o fez, proceder à exclusão em faturas futuras; Determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito(SPC, SERASA, etc.) em razão do débito oriundo do TOI.
Ciente a parte ré, que em caso de descumprimento, será fixada multa pelo Juízo, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. 3 - Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dosarts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 4 - Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de Audiência de Conciliação. 5 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecimento de resposta no prazo legal. 6 - Com a resposta, à parte autora em réplica.
Intimem-se.
Vale a presente como mandado.
PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO -Rua Nossa Senhora de Fátima, 15.
Centro, Iguaba Grande/ RJ IGUABA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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