TJRJ - 0809830-25.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809830-25.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CRISJEANE DOS SANTOS AGAPITO NASCIMENTO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A D E S P A C H O Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada a advogado para representação judicial da parte deve estar devidamente formalizada.
Em sede de processo eletrônico, aplica-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 2º, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006.
Vejamos: “Para os fins desta Lei, considera-se assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Tendo em vista que a plataforma ZapSign não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta para conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
Ação Revisional de Contratos de Empréstimos Pessoais c/c Pedido de Anulação de Cláusulas Abusivas e Ilegais, Realinhamento de Juros, Compensação de Valores Pagos e Repetição do Indébito.
Extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
Endereço da parte autora desatualizado.
Frustrada tentativa de intimação pessoal.
Necessidade de ratificação de assinatura eletrônica em documento de representação.
Irresignação.
Apelação - assiste razão parcial.
Necessidade de esgotamento dos meios de contato previamente a extinção do feito, não observada.
Arts. 256 e 257, NCPC.
Não é possível verificar credenciamento da plataforma ZAPSIGN pelo ICP-BRASIL.
Art. 10, §1º da Medida Provisória n 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.
Precedente desta Corte.
Anulação da decisão alvejada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (0832055-36.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora (id. 201220981), ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Ante o exposto, DETERMINO que o autor promova, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização da representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:04
Apensado ao processo 0809139-11.2023.8.19.0008
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02/12/2024 16:04
Desapensado do processo 0809139-11.2023.8.19.0008
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10/10/2024 10:38
Juntada de Petição de ciência
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03/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 07:29
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
-
23/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 20:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:02
Outras Decisões
-
28/06/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISJEANE DOS SANTOS AGAPITO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*73-09 (AUTOR).
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02/11/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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