TJRJ - 0915731-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 22:30
Expedição de Informações.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915731-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE RODRIGUES SALES RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ordinário proposta por ROSANE RODRIGUES SALES em face de BANCO PAN S.A com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos de empréstimo incidentes no seu beneficio previdenciário, vez que não são reconhecidos pela mesma.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; declaração de nulidade do contrato estabelecido com a parte ré; a readequação das taxas cobradas no contrato; que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além de multa diária em caso de descumprimento da tutela de urgência.
O acervo documental reunido aos autos, demonstram a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que assinatura aposta é diferente daquela constante na procuração e no documento de identidade, estando suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os elevados descontos podem comprometer sua subsistência.
Assim, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que o réu se abstenha de cobrar o valor das prestações mensais, correspondentes aos empréstimos objeto da ação, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento.
Sem prejuízo oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos do empréstimo de rubrica nº: 217, no valor de R$ 75,90no benefício previdenciário da autora, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
08/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANE RODRIGUES SALES - CPF: *44.***.*99-72 (AUTOR).
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04/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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