TJRJ - 0825750-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825750-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DALVA COUTO DA CUNHA CURADOR: MARIANGELA COUTO DA CUNHA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Segundo as declarações do médico no id. 213676482, a Autora é portadora de disfunção cognitiva multifatorial, encontra-se restrita ao leito, sem possibilidade de ausentar-se de casa. É portadora de gastrostomia alimentar definitiva, hipertensa e diabética.
Foi indicado Fisioterapia domiciliar (3x semana), Fonoaudiologia domiciliar (1x semana), avaliação regular de médico e Nutricionista para dieta por gastrostomia.
Informa que a Ré interrompeu o tratamento de Fisioterapia e Fonoaudiologia, havendo receio quanto à continuidade dos demais serviços médicos.
Disse que em contato com a Ré obteve a informação da dificuldade em contratar profissionais para atuar na região em que reside a Autora, os serviços disponibilizados para a Autora não estão no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade para da Ré em prestar o serviço, conforme email 213676490.
Informa que o atendimento multidisciplinar domiciliar tem o objetivo de tentar a reabilitação, além de cuidados para prevenir novas internações, conforme laudo médico id.213676482.
O MP opinou favoravelmente pela concessão da tutela no id. 214274432.
EXAMINADOS, DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC.
Por conseguinte, diante da necessidade da Autora em prosseguir com o tratamento domiciliar, devidamente prescrito pelo médico, impõe-se concluir pela obrigação da Ré em manter o tratamento pleiteado, sendo certo que a recusa da Ré em autorizar o serviço poderá trazer risco à saúde da Autora, pelo que, é evidente o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré disponibilize, em até 5 dias, o serviço de "home care" para o Autora, consistente em Fisioterapia domiciliar (3x semana), Fonoaudiologia domiciliar (1x semana), avaliação regular de médico e Nutricionista para dieta por gastrostomia, conforme laudo, médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Diante do desinteresse manifesto pela Autora, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 CPC.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Dê-se vista ao MP.
Cite-se e intime-se.
Após, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, conforme dispõe o Ato Normativo TJ nº 18/2025.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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