TJRJ - 0804106-32.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS em 22/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804106-32.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de Ação de Reclamação proposta por WARNEY DE OLIVEIRA MARTINS em face de BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor, aposentado, alega ter contratado, em 03/02/2017 e 03/05/2024, dois empréstimos consignados junto aos réus, nos valores de R$ 1.098,00 e R$ 1.630,43, a serem pagos em parcelas mensais de aproximadamente R$ 70,00.
Sustenta que, posteriormente, foi surpreendido ao constatar que os referidos contratos foram realizados na modalidade de cartão de crédito consignado com saque, com incidência de desconto mensal mínimo, o que reputa como abusivo e diverso da contratação pretendida.
Diante disso, requer a conversão da operação em empréstimo consignado, o cancelamento dos cartões, a abstenção de cobrança de novas parcelas, a não negativação de seu nome e a reparação por danos morais.
Os réus, por sua vez, apresentaram contestação, na qual defendem a legalidade das contratações, alegando tratar-se de operações realizadas na modalidade cartão de crédito consignado, regularmente formalizadas.
Audiência de conciliação realizada, na qual as partes se reportaram às suas respectivas peças, pugnando pelo julgamento antecipado.
Após análise da controvérsia, verifico que o autor não reconhece ter celebrado contrato com os réus, embora os réus tenham juntado aos autos instrumentos contratuais de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignando, supostamente firmados pelo autor, sendo um com assinatura manual (ID 157066326) e outro com assinatura digital (ID 165901359).
Existe, portanto, a necessidade de exame pericial, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos artigos 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,ante a necessidade de exame pericial, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 8 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
07/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
31/01/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 13:53
Juntada de ata da audiência
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
-
31/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0939274-98.2024.8.19.0001
Gabriel Trindade
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alessandra de Lima Maria Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:12
Processo nº 0811108-47.2024.8.19.0066
Vera Lucia Aarao
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Gabriela Barbosa Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 15:41
Processo nº 0000284-26.2022.8.19.0036
Marcio de Oliveira Fonseca
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00
Processo nº 0818490-93.2025.8.19.0054
Lidia Herminia de Melo Ferreira da Costa
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Maria Estela da Silva Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 11:02
Processo nº 0818425-26.2022.8.19.0209
Lira Alves Advogados Associados
Monica Severien
Advogado: Nerivaldo Lira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 18:43