TJRJ - 0871631-46.2023.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871631-46.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ DE FREITAS NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: ilegitimidade ativa adcausam.
A parte ré alega em sua peça defensiva, index 145960253, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a matrícula se encontra sob a titularidade de BRUNO DE FREITAS NASCIMENTO.
Para o reconhecimento do direito se faz necessário comprovar que aquele que o pleiteia é, efetivamente, o consumidor com quem a parte ré possui relação jurídica ou ainda que não o seja, é o destinatário final do serviço, de modo a possuir interesse em discutir a legitimidade ou não do documento impugnado.
No caso concreto, tanto as alegações autorais, quanto os documentos juntados aos autos, demonstram que a parte autora possui legitimidade ativa para o ajuizamento da ação.
Verifica-se que a parte autora comprovou residir no mesmo endereço da fatura de água, qual seja, rua Dona Maria de Lurdes, n.º 10, Valverde, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.290-699, conforme a fatura de telefonia do index 101501756.
Desta forma, nos termos do art.2º do CDC, a parte autora tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto destinatária final do serviço prestado pela concessionária.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA EXCESSIVA COM PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
REFATURAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM REDUZIDO DE R$ 9.000,00 PARA R$ 6.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DE FATURAS E CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 9.000,00 POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: LEGALIDADE DA COBRANÇA E ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANDO, EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA, O AUTOR COMPROVOU SER DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A RÉ NÃO PRODUZIU PROVA PERICIAL PARA AFASTAR FALHA NA MEDIÇÃO.
HISTÓRICO DE CONSUMO CONFIRMA EXCESSO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, MAS O VALOR FIXADO REVELA-SE EXCESSIVO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O REFATURAMENTO E MINORAR O DANO MORAL.” (TJRJ - 0113651-36.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 17/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: se há medidor instalado no imóvel; a regularidade de funcionamento do medidor; se o imóvel está conectado às redes públicas de água e/ou esgoto; a efetiva prestação de serviço água e/ou esgoto; se há abastecimento regular de água e, em caso negativo, o motivo/causa do desabastecimento; se há ou houve abastecimento alternativo de água (carro-pipa) e, se positivo, em quais períodos; se a rede hidráulica interna do imóvel, em sua configuração atual, apresenta características e condições que a tornam tecnicamente apta a receber a instalação de hidrômetros individualizado; se houve requerimento administrativo para instalação do hidrômetro e, se positivo, as providencias tomadas pela concessionária; se os dados cadastrais da unidade consumidora estão corretos no sistema da concessionária; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 192072302) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 190950458). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
CAMILA TASCA LEITÃO, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2016100618, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Index 190950458: anote-se no sistema a exclusividade para receber intimações processuais. 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
08/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de TAINA FERREIRA MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEATRIZ DE FREITAS NASCIMENTO - CPF: *66.***.*11-91 (AUTOR).
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07/08/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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