TJRJ - 0830652-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0830652-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MACHADO CALDAS SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a averiguação a respeito da regularidade do TOI, da diferença de consumo apurada e do valor cobrado; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora requer a produção de pericial (index 173368927) e a ré informa que não pretende produzir outras provas (index 191902153). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova técnica de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
EDUARDO REZENDE FERREIRA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 2012-135773, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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