TJRJ - 0963808-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:35
Juntada de carta
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0963808-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO PEDRO MATTOS COSTA REIS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S A Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Niterói, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
05/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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