TJRJ - 0818351-34.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0818351-34.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIR OLIVEIRA ALVIS RÉU: BANCO BMG S.A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adelir Oliveira Alvis em face de Banco BMG S.A.
Alega a parte autora que, embora jamais tenha contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como originários de tal modalidade contratual.
Afirma que não solicitou, não recebeu e jamais utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo réu, desconhecendo a contratação que teria gerado os débitos em sua conta benefício.
A petição inicial foi protocolada em 05/07/2024 (ID 129182617).
O pedido de tutela foi deferido (Decisão ID 135764048).
O réu apresentou contestação em 02/09/2024 (ID 141109180), acompanhada dos seguintes documentos: Em sede de réplica (ID 144510779), a autora reforçou a ausência de ciência do contrato, a inexistência de uso consciente do crédito rotativo e a abusividade dos descontos, reiterando a natureza alimentar dos valores descontados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida nos autos se insere no campo das relações de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, pessoa física, aposentado, figura como consumidor (art. 2º do CDC), enquanto o banco réu é fornecedor de produtos e serviços (art. 3º do CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis(pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido: AgRg no AREsp 402107 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0329201 9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 26/11/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- [...]. 6.- Agravo Regimental improvido.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroversa a celebração de negócio jurídico entre as partes, cingindo-se a controvérsia tão somente quanto à espécie de contrato.
O demandante sustenta que foi surpreendido, pois solicitou um empréstimo consignado e está pagando um cartão de crédito consignado, o que reputa abusivo.
O réu, a seu turno, assevera a regularidade na contratação, aduzindo que o autor tinha pleno conhecimento das condições avençadas.
Apresentou documentos eletrônicos contendo suposto aceite do contrato de cartão consignado, com menção à assinatura digital e ao IP de geolocalização.
Contudo, tais documentos não são suficientes para comprovar a ciência inequívoca da parte autora acerca da natureza do produto contratado.
Não consta nos autos comprovação de que a autora recebeu cartão físico, ativou o serviço conscientemente ou utilizou a linha de crédito rotativa.
Também não há qualquer depósito bancário realizado em favor da autora a título de empréstimo.
Os documentos trazidos aos autos pela parte ré não são suficientes para demonstrar a regularidade e a clareza da contratação.
Contudo, é igualmente possível verificar que a contratação, ainda que válida em sua origem, não foi suficientemente clara quanto à natureza jurídica do produto: trata-se de cartão de crédito com desconto mínimo automático da fatura (RMC), cujos encargos são rotativos e cujas faturas não foram efetivamente entregues ao consumidor.
No caso dos autos, não se trata de mero equívoco quanto à nomenclatura contratual.
Trata-se de ausência total de consentimento válido e informado, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, conforme declarado e comprovado nos IDs 129182630 e 129182631.
No caso dos autos, embora não se reconheça a inexistência da contratação, há elementos suficientes para acolher parcialmente a pretensão autoral, no sentido de readequar o contrato para a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, prazo determinado e sem encargos rotativos.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, constitui um direito básico do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Corroborando a principiologia de que as informações devem ser prestadas de maneira clara aos consumidores, os artigos 31 e 36 estipulam que Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único.
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 36.
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único.
O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Os referidos dispositivos preocupam-se com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC), estabelecendo obrigações aos fornecedores de produtos ou serviços no sentido de prestarem informações claras e adequadas.
Como informações claras e adequadas, entendem-se aquelas que o consumidor, em seu nível médio, possa compreendê-las de plano, sem maiores esforços cognitivos.
Isto é, a oferta e a propaganda devem trazer informações que sejam possíveis de serem compreendidas pela maioria dos seus consumidores.
Por tais razões, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, §1º, aduz ser vedada a publicidade enganosa, assim entendida aquela, dentre outras, que, por qualquer modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Não bastasse isso, mesmo que não induza ativamente o consumidor em erro, também é considerada enganosa a publicidade que, por omissão, deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço (art. 37, §3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tudo o que o Código de Defesa do Consumidor pretende com este regramento, com relação à oferta e propaganda enganosa, é vedar que o fornecedor se prevaleça da ingenuidade ou ignorância do consumidor.
Tanto é assim tal atitude consubstancia-se em uma prática abusiva vedada pelo estatuto consumerista, na forma do artigo 39, IV do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Não é novidade que têm começado a existir diversos questionamentos sobre os “Cartões de Crédito Consignado”.
Na sistemática do cartão de crédito consignado, o consumidor recebe um cartão de crédito e é disponibilizado um crédito de determinado valor para este em sua conta corrente (como se fosse um mútuo), cujo pagamento à instituição financeira deverá ser feito de forma parcelada mensalmente.
Além disso, o consumidor pode efetuar, COM ESTE MESMO CARTÃO, compras em estabelecimentos comerciais como se fosse um cartão de crédito normal.
Ao final do mês, o consumidor deverá pagar por todas as compras, bem como pela parcela referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta.
No entanto, como se trata de um cartão de crédito consignado, o consumidor autoriza previamente o desconto em seu contracheque de 5% do valor líquido da renda mensal para cobrir o valor de sua fatura, que engloba as compras realizadas e a parcela referente ao empréstimo.
Diferente do cartão de crédito convencional, no consignado, parte do valor da fatura é debitada todo mês da conta indicada.
Assim, na data do vencimento da fatura, o valor de 5% é descontado direto do contracheque ou benefício do INSS.
Caso o valor gasto (compras + parcela do empréstimo) tenha sido superior ao que foi debitado da conta (5% do valor líquido da renda mensal), o cliente deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor descontado e o valor da fatura, pagando o boleto.
Não efetuando o pagamento da diferença, O CONSUMIDOR CONTRATA AUTOMATICAMENTE UM CRÉDITO ROTATIVO (UM NOVO EMPRÉSTIMO) PARA COBRIR A DIFERENÇA entre o valor descontado e o valor total da fatura, incidindo, a partir, daí todos os encargos moratórios.
No entanto, O QUE SE TEM VISTO NA PRÁTICA é que os consumidores, especialmente idosos, TÊM SIDO INDUZIDOS A ERRO pelas instituições financeiras, as quais afirmam para estes que se trata de um SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, cujos valores serão descontados mensalmente de seu contracheque.
Em diversas ocasiões, é possível perceber o erro sobre o negócio jurídico pelas alegações da parte autora, bem como pela simples constatação de que OS CONSUMIDORES NÃO EFETUAM COMPRAS COM O REFERIDO CARTÃO, por acreditarem que se trata de um empréstimo consignado comum.
Ora, por que contratar um cartão de crédito que você não usa? Além disso, indaga-se: os descontos mínimos mensais de 5% correspondem ao exato valor da parcela mensal referente ao empréstimo do valor depositado em sua conta? Sendo superior o valor da parcela, foi informado ao consumidor de que este deveria pagar a diferença da fatura, sob pena de contratação imediata de um crédito rotativo para cobrir esta diferença, com a incidência de todos os encargos? Na prática, o que se tem visto é que as instituições financeiras vêm falhando com o DEVER DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA previsto nos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, levando os consumidores a crer que se trata de um simples empréstimo consignado e que estes “pagariam apenas o valor descontado em seu contracheque”, como normalmente ocorreria em um negócio jurídico daquela natureza.
O réu não demonstrou que o cartão foi enviado, desbloqueado ou utilizado.
Ausente, portanto, o uso típico do cartão de crédito, o que reforça a alegação de que houve apenas a liberação de valor na conta do autor, típico de contrato de mútuo.
Trata-se, portanto, de contratação desvirtuada, sem observância do dever de informação e da boa-fé objetiva.
O negócio jurídico celebrado, portanto, não observa os deveres de transparência e informação previstos no art. 6º, III, do CDC, tampouco os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. É cabível a readequação do contrato ao que efetivamente foi pretendido pelo consumidor, ou seja, um contrato de mútuo com desconto em folha, com parcelas fixas, prazo determinado e amortização do saldo principal.
O autor, de maneira coerente e reiterada, afirma ter acreditado estar contratando empréstimo consignado tradicional.
O próprio extrato de descontos em benefício previdenciário demonstra a ausência de amortização do saldo devedor principal, corroborando o argumento de dívida impagável.
Verifica-se, assim, que o contrato não passou pelo crivo da informação adequada (art. 6º, III do CDC) e impôs à parte autora cláusulas excessivamente onerosas, violando o art. 51, IV e §1º, III, do mesmo diploma.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, a conduta reiterada do réu, que dissimula operação de mútuo como cartão de crédito para beneficiar-se da taxa de juros mais elevada do mercado, não pode ser tida como equívoco justificável.
A mera contratação de produto bancário, ainda que com eventual falha de informação, não enseja por si só o reconhecimento de dano moral, salvo se acompanhada de negativação indevida ou situação de vulnerabilidade agravada, o que não restou comprovado nos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1.DECLARO A NULIDADEdo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes, determinando a readequação da contratação à modalidade de mútuo tradicional, com prazo determinado e parcelas fixas; 2.
REJEITOo pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, bastando, no presente caso, a reparação de cunho patrimonial. 3 3.
CONDENARo réu à devolução em dobro dos valores pagos a título de encargos rotativos, descontados do benefício do autor, acrescido de correção monetáriade acordo com o IPCA(art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selicde forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Ante a causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 § 8º do CPC.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
10/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Certifico, também, que a réplica é tempestiva, eis que espontânea. Às partes em provas, especificadamente. -
22/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:12
Outras Decisões
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06/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:31
Declarada incompetência
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08/07/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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