TJRJ - 0815936-87.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 16:44
Documento
-
27/08/2025 11:05
Documento
-
27/08/2025 10:57
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815936-87.2024.8.19.0001 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0815936-87.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00260430 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação regressiva.
Contrato de seguro.
Sub-rogação.
Serviço de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Causas excludentes de responsabilidade objetiva não demonstradas.
Manutenção do julgado.De início, não há que se falar em suspensão do julgamento do feito, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.282 teve seu trânsito em julgado em 26/06/2025.Cabe salientar que a seguradora, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do artigo 786 do Código Civil e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado com a edição do seu verbete sumular nº 188.
Dessa forma, a seguradora assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação não engloba os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Tema nº 1.282.
No caso, a apelada ajuizou a presente ação regressiva sub-rogando-se no direito de seu segurado, fundamentando seu pedido com a apólice do seguro e comprovando o pagamento da quantia objeto da presente demanda, além de instruir a inicial com parecer técnico que confirma os danos causados nos equipamentos de seu segurado, demonstrando o nexo de causalidade.
Na hipótese, a prova pericial seria para a apelante a única forma de infirmar as conclusões constantes do parecer anexado pela apelada, porém ao não requerer a produção de tal prova, nem tampouco trazer aos autos parecer técnico para contrapor o parecer acostado pela apelada, ficou patente o descumprimento do seu ônus probatório.
Nesse cenário, a apelada cumpriu seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e incumbia à apelante demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da apelante ou fato de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/08/2025 13:39
Documento
-
22/08/2025 23:19
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
-
20/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 20:37
Remessa
-
24/04/2025 10:42
Conclusão
-
16/04/2025 18:21
Remessa
-
16/04/2025 14:54
Remessa
-
16/04/2025 11:42
Mero expediente
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:09
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
-
07/04/2025 14:05
Remessa
-
02/04/2025 20:34
Remessa
-
02/04/2025 17:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0956944-86.2023.8.19.0001
Maria Helena Flores
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Alves Estrella Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 13:20
Processo nº 0805958-43.2023.8.19.0253
Liomar Felipe Calado
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Angela Tais da Silva Mendes Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 00:46
Processo nº 0805470-93.2024.8.19.0046
Aletea Moraes de Carvalho Goncalves
Enel Brasil S.A
Advogado: Thais Mendes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 16:53
Processo nº 0825745-59.2024.8.19.0209
Danilo Fernandes dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Iuri da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 04:55
Processo nº 0815768-06.2025.8.19.0210
Alice Valente Mello
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Myllena Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:26