TJRJ - 0805880-62.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:30
Documento
-
27/08/2025 11:05
Documento
-
27/08/2025 10:57
Documento
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805880-62.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0805880-62.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00326620 APELANTE: ALVARO DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Suposta inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Improcedência mantida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços.
Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em exame, a sentença reconheceu que a dívida que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito foi comprovada pelo réu, que atua como cessionário do valor devido e, por isso, é legítima a negativação questionada.
Outrossim, destacou o Juízo que o autor possui negativações pretéritas, o que afastaria eventual possibilidade de compensação por danos morais.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prévia anotação legítima de débito em nome da parte nos cadastros restritivos de crédito por credores diferentes daquele que indevidamente anotou o débito questionado, não é devida a indenização por dano moral, cabendo à parte apenas o direito de cancelamento da anotação se considerada irregular, nos termos do verbete sumular nº 385, o que não se deu no caso em exame.
Note-se, ainda, que o autor chegou a pagar parte do financiamento não podendo alegar desconhecimento quanto a existência do negócio jurídico celebrado.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas.
Por fim, cabe ressaltar, em que pese a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, que incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu.
Inteligência do verbete da súmula 330 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Assim, correta a sentença ao julgar improcedente os pedidos de cancelamento do contrato e de indenização por dano moral, não merecendo nenhuma reforma o julgado.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/08/2025 13:39
Documento
-
22/08/2025 23:11
Documento
-
21/08/2025 09:52
Conclusão
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20/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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25/07/2025 20:43
Remessa
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05/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:04
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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25/04/2025 15:43
Remessa
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25/04/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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