TJRJ - 0809002-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:50
Outras Decisões
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19/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:59
Expedição de Informações.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ELLEN MELO DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ELLEN MELO DA CRUZ em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0809002-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/08/2025 14:20:52 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: ELLEN MELO DA CRUZ RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada:a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora, que lhe dá poderes especiais nestes autos.Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura, tendo em vista que não foi possível validar a assinatura digital da procuração acostada nos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, OLGA CAMILLY DA SILVA ALVES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 28 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Expedição de Informações.
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27/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ELLEN MELO DA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0809002-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/08/2025 14:20:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: ELLEN MELO DA CRUZ RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para "que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de bloqueio remoto no aparelho da autora; que seja determinado que a primeira parcela só seja considerada vencida 30 dias após a compra, como normalmente ocorre nas relações de consumo; e caso o aparelho da autora seja bloqueado, que seja imposta multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto perdurar a restrição de uso, até o efetivo desbloqueio do bem, nos termos dos artigos 297 e 536 do CPC." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa, especialmente no que concerne à verificação da verossimilhança das alegações autorais e à análise da natureza da contratação do empréstimo informado.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
07/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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