TJRJ - 0815217-63.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815217-63.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, FAYGA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA, IGOR EDELSTEIN DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I.
Considerando a presença de menor no polo, anote-se a intervenção do M.P. e dê-se vista ao parquet.
II.
Id. 152792515 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Fayga Magalhães Lage de Aguiar Mariz Edelstein de Oliveira e outros em face da decisão de Id. 151934492.
O embargante alega contradição na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC na decisão de Id. 151934492, mantendo-a tal como proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
05/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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15/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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